TJDFT - 0702314-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 21:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCIVANETO LOPES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCIVANETO LOPES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702314-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCIVANETO LOPES DA SILVA EMBARGADO: SILVIA PEREZ LUCAS OLIVEIRA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega omissão em relação à análise concernente ao período de alienação da motocicleta penhorada, que teria ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que originou a obrigação do alienante, caracterizando fraude à execução.
Requer o acolhimento dos embargos.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ressalto que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 14:53:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702314-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCIVANETO LOPES DA SILVA EMBARGADO: SILVIA PEREZ LUCAS OLIVEIRA SENTENÇA FRANCIVANETO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em cumprimento de sentença que SILVIA PEREZ LUCAS OLIVEIRA move contra LUCAS ALMEIDA DA SILVA, alegando em resumo que adquiriu a motocicleta HONDA/CG 125I FAN, Placa PBF7413, em momento anterior à penhora determinada nos autos da ação n. 0701709-04.2021.8.07.0008.
Esclarece que a venda da motocicleta foi noticiada nos autos de cumprimento de sentença, mas, mesmo assim, a embargada insistiu na constrição.
Tece considerações sobre os danos morais sofridos.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência visando o imediato recolhimento do mandado de penhora sobre a motocicleta HONDA/CG 125I FAN, Placa PBF7413.
No mérito, pugna seja reconhecida sua titularidade sobre o bem, além da condenação da embargada ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor estima em R$ 1.000,00.
Concedida a tutela provisória de urgência e a gratuidade de justiça (ID 157757187).
A embargada, citada, se manifestou nos autos alegando, em preliminar, descabimento da concessão da gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, argumenta a existência de fraude à execução, porquanto não há provas de que o embargante tenha promovido o pagamento do valor avençado na aquisição da motocicleta.
Insurge-se, por fim, quanto à pretensão do embargante em ser indenizado pelo alegado dano moral sofrido.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos.
O embargante se manifestou em réplica.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, bem assim foi acolhida a alegação de incorreção do valor da causa (ID 168291357).
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que se discute a existência dos elementos caracterizadores de fraude à execução na transferência do veículo objeto da penhora em discussão nestes autos.
No caso, o requisito objetivo (eventus damni), que se refere à disposição de bens em prejuízo ao credor ora embargado, é incontroverso, sendo certo que o estado de insolvência está patenteado nas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis nos autos do cumprimento de sentença.
Lado outro, não se presume o requisito subjetivo (consilium fraudis), sendo este compreendido pela manifesta intenção do embargante em prejudicar o embargado credor.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que reconhece a ineficácia de alienação realizada em fraude à execução (art. 674, § 2.º, inciso II, CPC).
No caso, o embargante pretende por meio da presente ação que seja reconhecida a nulidade da restrição que recaiu sobre a motocicleta HONDA/CG 125I FAN, Placa PBF7413, argumentando que, na época da aquisição, não havia nenhuma anotação de restrição sobre o veículo, tendo adquirido o bem de boa-fé.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, o embargante adquiriu o veículo de LUCAS ALMEIDA DA SILVA, devedor nos autos do cumprimento de sentença n. 0701709-04.2021.8.07.0008, comprovando ser o atual possuidor e proprietário do veículo.
O DUT da motocicleta acostado aos autos comprova a alienação da motocicleta em 10/02/2022 (ID 157127062), sendo que a penhora nos autos n. 0701709-04.2021.8.07.0008 foi realizada em momento posterior à tradição, ou seja, em 05/05/2022. É de se pontuar, portanto, que a aquisição se deu antes da contrição da motocicleta pelo sistema no Renajud , ou seja, à época da aquisição não incidia qualquer restrição sobre o automóvel, de sorte que, nos termos do Súmula n.º 375 do C.
STJ, não há que se falar em má-fé da adquirente. "Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora dobem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Cabe notar que o bloqueio junto ao Detran corresponde à anotação ou registro de penhora a que alude a citada Súmula.
Anote-se, ademais, que a má-fé não se presume, sendo certo que era da embargada o ônus da alegada má-fé do embargante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
Dessa forma, a embargada não trouxe qualquer prova de que o embargante teria agido em conluio com o devedor Lucas Almeida da Silva.
Assim, não é possível reconhecer a fraude suscitada em razão da inexistência de prova de má-fé do adquirente do veículo em questão.
Também não restou demonstrado qualquer indício de consilium fraudis.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PENHORA.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse.
Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor.
A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-4ª Turma, Resp n" 493.914-SP, Reg nº 2002/0166450-4, J. 08.04.2008, vu, Rel.
Min.FERNANDO GONÇALVES, in Jurisprudência do STJ).
Destarte, como não restou demonstrada a má-fé do embargante na aquisição do bem e, à época, não havia qualquer anotação restritiva sobre o veículo no cadastro do Detran, a procedência dos embargos, nessa extensão, é medida que se impõe.
No que concerne à pretensão de reparação de danos morais, razão não assiste ao embargante.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, o que não se verifica na hipótese.
No que concerne aos consectários da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, bem assim em razão do embargante não ter providenciado a transferência da motocicleta, não poderia a embargada saber se o bem ainda pertencia ao devedor, de modo que deve ser imputada ao embargante a responsabilidade pelo pagamento das despesas da sucumbência.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2.
No julgamento do Tema 872, o STJ fixou a tese de que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade.
Deve-se responsabilizar o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos da sucumbência só serão suportados pelo embargado se este, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir em manter a penhora. 3.
Na hipótese, verifica-se que, após a ciência da transmissão da propriedade do veículo em questão, o embargado/apelante não apresentou qualquer resistência à pretensão do embargante.
Ademais, era impossível ao credor saber que o bem fora transferido a terceiro ao tempo da sua indicação à penhora, porquanto desatualizada a informação junto ao cadastro do órgão de trânsito. 4.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1382887, 07052626520218070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para confirmar a tutela provisória de urgência, determinando o levantamento da penhora sobre a motocicleta marca HONDA/CG 125I FAN, Placa PBF7413.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença e cumpram-se ali as presentes determinações.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, à vista da gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 13:40:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCIVANETO LOPES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702314-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCIVANETO LOPES DA SILVA EMBARGADO: SILVIA PEREZ LUCAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, observo que a parte embargada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, devendo ser mantido o benefício deferido ao embargante.
Acolho impugnação ao valor da causa, porquanto nos embargos de terceiros o valor atribuído à causa corresponderá ao bem objeto da penhora, limitado ao valor do débito.
Promovo a alteração do valor da causa para R$ 8.200,00.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A controvérsia se estabelece quanto à propriedade do veículo – se a compra do bem pelo embargante se deu antes da penhora nos autos de cumprimento de sentença, bem como a existência de possível fraude à execução.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal das requeridas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá - DF, 10 de agosto de 2023 15:25:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/06/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/05/2023 22:27
Recebidos os autos
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06/05/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2023 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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