TJDFT - 0706086-81.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706086-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO DIGIMAIS S.A.
SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração alegando que promoveu tempestivamente o pagamento das parcelas do acordo.
Enfatiza que o juízo poderia ter consultado o saldo da conta judicial antes de proferir sentença.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Ressalto que no curso do processo o autor não demonstrou ter promovido o pagamento o débito.
Somente após ser proferida sentença, acostou aos autos os comprovantes de depósito do parcelamento.
No entanto, a juntada tardia dos comprovante não se coaduna com o que prevê o art. 435 do CPC, bem assim o autor não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo antes.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Todos os depósitos realizados na conta judicial nº 0570595967 deverão ser restituídos ao autor, mediante expedição de alvará eletrônico.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 14:45:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:10
Outras decisões
-
22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:55
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 07:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:39
Outras decisões
-
01/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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