TJDFT - 0715166-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715166-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURY GARGARI ROCHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PAULO ADRIANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por YURY GARGARI ROCHA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros.
Há comprovação da satisfação do crédito referente aos honorários de sucumbência (ID. 238031271).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de YURY GARGARI ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:45
Outras decisões
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:51
Outras decisões
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715166-39.2022.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 232183384, qual seja, R$ 800,00.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:32
Outras decisões
-
10/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715166-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: PAULO ADRIANO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715166-39.2022.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:12
Outras decisões
-
08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715166-39.2022.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, o requerido PAULO ADRIANO DA SILVA não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo para contestação in albis.
Assim, à Secretaria, para que anote a revelia do requerido PAULO ADRIANO DA SILVA, nada obstante que o requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA tenha apresentado contestação, de forma que a revelia apenas não produzirá o efeito previsto no art. 344, do CPC.
Ademais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:10
Outras decisões
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715166-39.2022.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o sigilo da petição de ID. 180857790. À Secretaria, para que retire o sigilo.
Afirma a autora que o acesso da conta da requerida esta a cargo de Paulo Adriano, conforme concedido por meio de agravo de instrumento.
Afirma que o requerido está realizando movimentações financeiras suspeitas em benefício próprio, sem prestação de contas, desde fevereiro de 2023.
Argumenta que o requerido está dificultando o acesso aos extratos e movimentações.
Argumenta que o requerido foi destituído do cargo de síndico e pleiteia o bloqueio da conta do condomínio.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme narrou a requerente, "o Requerido está realizando movimentações financeiras suspeitas em benefício próprio, sem qualquer prestação de contas desde fevereiro de 2023".
Assim, não verifico a urgência em tal pleito.
Nada obstante, este TJDFT, conforme ID. 165719042, consignou que, nos autos do processo nº 0702478-72.2022.8.07.0009 foi proferida sentença que, ao declarar a nulidade de convocação e de assembleia de moradores, teve por efeito prático a manutenção do agravante, ora requerido, na condição de responsável pela gestão da conta bancária do condomínio, mantida no Banco de Brasília.
Dessa forma, rejeito o pedido. À Secretaria, para que certifique se já houve o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido PAULO ADRIANO DA SILVA.
Havendo revelia, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:29
Outras decisões
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:52
Outras decisões
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715166-39.2022.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PAULO ADRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar.
Afirma o condomínio autor que a síndica Sra.
Gina Karla foi impedida de utilizar o cartão do condomínio, vez que o requerido Sr.
Paulo Adriano compareceu a uma agência do banco requerido com sentença judicial sem trânsito em julgado determinando a exclusão da Sra.
Gina Karla de todas as atividades bancárias relacionadas à conta corrente do condomínio autor.
Afirma que houve sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a convocação de assembleia que elegeu a segunda requerida, contudo, sem trânsito em julgado.
Ao fim, requer a procedência da ação para determinar o acesso integral da conta corrente, bem como que o Sr.
Paulo Adriano se abstenha de qualquer ato em face do condomínio até o trânsito em julgado deste processo e/ou trânsito em julgado da sentença dos autos nº 0702478-72.2022.8.07.0009, que requereu a declaração de nulidade da convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
Sentença da ação nº 0702478-72.2022.8.07.0009 ao ID. 137907914.
Ao ID. 138340021, foi determinada emenda à inicial, em razão da ilegitimidade ativa de GINA KARLA DE LARA BRITO.
Emenda ao ID. 138400522.
Ao ID. 138853896, foi deferida a tutela para determinar que o BRB BANCO DE BRASILIA S.A. restabeleça à síndica do condomínio autor, Sra.
Gina Karla de Lara Brito, o acesso integral à conta corrente e ao cartão de débito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Ainda determino ao requerido PAULO ADRIANO DA SILVA que se abstenha de qualquer ato em face do Condomínio, enquanto não houver decisão com produção imediata de efeitos que lhe assegure tal medida.
Ao ID. 143631840, foi juntada decisão em sede de agravo de instrumento que suspendeu os autos até posterior decisão final do recurso.
Ao ID. 165719036, o requerido PAULO ADRIANO informou que o Agravo de Instrumento nº 0702478-72.2022.8.07.0009 foi conhecido em partes e provido para reformar a decisão impugnada, a fim de que seja indeferido o pedido de tutela de urgência pelo condomínio autor.
A parte requerida informou, ainda, que os autos da ação que se pleiteava a ação de nulidade da convocação de Assembleia Geral Extraordinária (autos nº 0702478-72.2022.8.07.0009) transitou em julgado.
Ao fim, requer a extinção do feito por litispendência.
A parte autora, por sua vez, alegou que, nos autos de exigir contas nº 0709707-83.2022.8.07.0009, foi reconhecida como lícita a Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 19.10.2022, que nomeou GINA KARLA para ocupar posição de síndica pelo período de 20.10.2022 a 31.10.2024.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, não se verifica a alegada litispendência.
Isso porque a litispendência é a reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo necessário a tríplice identidade, qual seja, partes, pedido e causa de pedir.
Quanto à ação que se pleiteou a nulidade da convocação de Assembleia Geral Extraordinária (nº 0702478-72.2022.8.07.0009), verifica-se que foi movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HARMONIA RESIDENCIAL e PAULO ADRIANO DA SILVA em desfavor de FRANCISCO HÉLIO RIPARDO MARQUES, de GINA KARLA DE LARA BRITO e de JANAÍNA DE ALMEIDA CAFIEIRO.
O pedido da ação foi a declaração de nulidade da convocação.
A presente ação, por sua vez, é movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HARMONIA RESIDENCIAL em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, PAULO ADRIANO DA SILVA.
O pedido, por sua vez, é o acesso integral da conta corrente, em especial, reestabelecimento do cartão de débito e que o segundo requerido se abstenha de qualquer ato em face do Condomínio, até o término deste processo e/ou trânsito em julgado dos autos nº. 0702478-72.2022.8.07.0009.
Portanto, ainda que as ações estejam interligadas, não há litispendência, e nem coisa julgada.
Assim, superada a questão, e considerando que apenas o requerido BRB foi citado e apresentou contestação, expeça-se mandado de citação ao endereço constante do ID. 140109690 para que o requerido PAULO ADRIANO apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, vez que a procuração juntada ao ID. 140109690 não apresenta poderes específicos para receber citação, não sendo possível considerar o comparecimento espontâneo do requerido.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, por consequência, posteriormente à réplica, intimem-se as partes para especificar provas que pretendam produzir.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:22
Outras decisões
-
20/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 21:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2022 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:48
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:28
Declarada incompetência
-
26/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702824-92.2023.8.07.0007
Alessandra Aparecida de Almeida
Celia Vas da Silva
Advogado: Suzana Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 22:27
Processo nº 0716677-71.2023.8.07.0007
Jose Maria da Silva
Velche Energy Engenharia LTDA
Advogado: Jessica Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:50
Processo nº 0715403-61.2021.8.07.0001
Cintia Mara Dias Custodio
Petronio Candido da Paixao
Advogado: Luiza Cristina de Castro Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 21:15
Processo nº 0712921-53.2020.8.07.0009
Jose Agnaldo de Carvalho
Valeria Felipe do Nascimento
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 09:23
Processo nº 0752513-49.2021.8.07.0016
Lenora Lobo Valenca
Satiro D Oliveira Valenca Sobrinho
Advogado: Joao Calisto Lobo Ameno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 15:03