TJDFT - 0715403-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO DESPACHO Manifeste-se o executado sobre a proposta de parcelamento do débito feita ao ID 246555101.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 12:13
Processo Desarquivado
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO DECISÃO 1.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.
Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 4.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, nada a prover, uma vez que a quantia foi depositada nos embargos à execução, devendo ser pleiteado o levantamento diretamente naquele feito.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 11:50:31.
Documento Assinado Digitalmente -
16/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:24
Deferido em parte o pedido de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO - CPF: *38.***.*47-61 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO DECISÃO Haja vista que o depósito no valor de R$ 4.593,75 (ID 101118663 execução nº 0726504-95.2021.8.07.0001) feito pelo executado nos embargos à execução é relativo ao reconhecimento de valor que entende incontroverso, defiro o pedido de liberação do valor em favor da exequente.
Preclusa a decisão, traslade-se cópia da decisão para os embargos à execução e retornem os autos à suspensão (ID 168888364).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:06
Deferido o pedido de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO - CPF: *38.***.*47-61 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO DECISÃO Em atenção à petição de ID 182478206, esclareça à parte autora que estes autos tratam do feito executivo e não dos embargos à execução.
Diante disso, o pedido de apresentação do contrato original deverá ser formulado nos autos de nº 0726504-95.2021.8.07.0001.
Ante o exposto, retornem os autos à suspensão (ID 168888364).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para retenção de valores, pois inexiste documento que comprove que a empresa Pegada Black é empresa individual do executado, sem prejuízo de reapreciação uma vez comprovada tal condição. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens para o endereço declinado ao ID 172007716 CA SAMAMBAIA, CH 136, LT 33/1, Apt. 02, Térreo, Trecho 3 – Antiga Colônia Agrícola – Vicente Pires, TAGUATINGA/DF, CEP: 72.001-880, CELULAR: 61 98277-2840.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:14
Deferido em parte o pedido de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO - CPF: *38.***.*47-61 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715403-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO EXECUTADO: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, pois a tentativa de citação do executado no endereço declinado ao ID 168259657 restou infrutífera. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:03
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2023 14:38
Deferido em parte o pedido de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO - CPF: *38.***.*47-61 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 06/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CINTIA MARA DIAS CUSTODIO em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 22:27
Recebidos os autos
-
24/01/2022 22:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
23/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
23/12/2021 15:49
Outras decisões
-
17/12/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 14:43
Expedição de Alvará.
-
03/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 11:15
Desentranhamento
-
13/09/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:30
Outras decisões
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2021 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2021 09:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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