TJDFT - 0745507-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745507-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA FACUNDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, DOCUMENTO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se no prazo RÉU.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 16:09:17.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
22/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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14/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:41
Outras decisões
-
26/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 06:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745507-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA FACUNDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 00:35:30.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
21/09/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745507-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA FACUNDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 13:52:32.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA FACUNDES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745507-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA FACUNDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID 169938557, de forma TEMPESTIVA.
De ordem, fica a parte embargada (AUTORA) intimada para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 12:33:46.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
28/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745507-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA FACUNDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade do exame vindicado, uma vez que sua não realização pode implicar agravamento do seu quadro clínico, já que a parte autora é portadora de câncer de mama, havendo o risco de eventual metástase e óbito.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso em tela, a autora conta com diagnóstico inicial de neoplasia de mama e o exame em questão foi solicitado para confirmação de diagnóstico e dimensionamento do tratamento pertinente.
Está inscrita no SISREG para o exame desde 29 de março de 2023, conforme Id 168731597.
A propósito dos exames para diagnóstico de câncer, a Lei 12732/12 estipula que os exames para Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. ... § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. (Incluído pela Lei nº 13.896, de 2019) (Vigência) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que promova o imediato tratamento da requerente em SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA (ONCOLOGIA) e realização do exame de TESTE GENÉTICO; devendo fazê-lo na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada, às expensas do réu.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento eventualmente apresentado pela parte autora, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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