TJDFT - 0707204-28.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707204-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros Requerido: LUIZ ANTONIO ALVES CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
23/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
20/06/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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17/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 16/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707204-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros Requerido: LUIZ ANTONIO ALVES DESPACHO ID 228923255.Expeça-se alvará de levantamento de valores/transferência bancária para Fundo da PGDF CNPJ 04.***.***/0001-50 Banco de Brasília BRB, Agência 125, C/C 002.696-0 (PIX = CNPJ).
Após, intime-se o exequente a se manifestar.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 18:56:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707204-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros Requerido: LUIZ ANTONIO ALVES CERTIDÃO Certifico que juntei resposta do(a) BRB ao ofício Nº 01/2025 (ID 222306111), anexa a seguir.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara do Meio Ambiente, manifestem-se as partes quanto à resposta mencionada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 23:31
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707204-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros Requerido: LUIZ ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da Certidão de ID nº 221461140, oficie-se ao BRB solicitando a localização do depósito de ID nº 192223861, tendo em vista que não está disponível junto ao BANKJUS.
No que se refere ao bloqueio SISBAJUD, consta no extrato de ID nº 167228290 que o bloqueio foi determinado pela Vara de Execução Fiscal nos autos do processo nº 0735373-65.2022.8.07.0016.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 17:13:32.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Outras decisões
-
19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707204-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros Requerido: LUIZ ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 14:43:36.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707204-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros Requerido: LUIZ ANTONIO ALVES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada certidão com cálculos ID 207561440.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte interessada a manifestar-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
04/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:55
Deferido o pedido de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) (REU).
-
05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707204-28.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ ANTONIO ALVES Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 173693109.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707204-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: LUIZ ANTONIO ALVES Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A conduta de desviar cursos d´água é inerentemente ilícita e, como em todo caso de dano ambiental, atrai a tríplice responsabilildade (criminal, cível e administrativa).
Um primeiro ponto a ser levantado é que a presente demanda provoca o controle de legalidade do ato admininstrativo, e não a pertinência de persecução criminal, sendo as normas de direito penal aplicáveis apenas de modo subsidiário, como diálogo das fontes, e não como fontes primárias do direito em debate.
O desconhecimento da lei não escusa a sua desobediência.
Como dito acima, desviar cursos d´água sem autorização dos órgão competente é ato ilícito, e tal ilicitude não remonta ao ano de 1992, como sugere o libelo.
A conduta há muito é proibida por diversos normativos legais, como, por exemplo, o Código Florestal de 1934 (Decreto n. 23.793/34), que instituía a figura das "florestas protetoras", destinadas, entre outras funções ecológicas, a "conservar o regimen das aguas", impondo sanções aos que vulnerassem a composição ambiental dessas florestas.
Também deveras eloquente o denominado "Código de Águas" (Decreto n. 24.643/34), o qual, mesmo considerando a possibilidade de qualificação de "águas particulares", previa a ação de fiscalização e reparação pelo poder público sobre leitos e margens de cursos d'água, em caso de violação da lei ou para o atendimento ao interesse público.
Logo, não pode haver dúvidas de que a lei tutela especialmente a incolumidade de cursos d´água, em normas que nada têm de novidade.
A prática da conduta proibida não é negada, nem mesmo a circunstância da reincidência, malgrado o autor afirme ter suposto que a primeira remoção da tubulação para a captação ilegal das águas tenha sido fruto de vandalismo, e não da ação administrativa.
Antes de restaurar as estruturas de captação da água, deveria ter se informado melhor sobre a possibilidade de assim proceder, mormente porque por ocasião da restauração dessas estruturas, já havia a definição do território especialmente protegido em função de suas características ambientais específicas.
Ademais, a orientação da jurisprudência indica que não se pode suscitar validamente a teoria do fato consumado para a convalidação de dano ambiental.
Portanto, objetivamente falando, o ato administrativo impugnado ostenta motivação adequada, finalidade e objeto condizentes com a lei, tendo sido lavrado por agente competente e sob forma admitida em lei, o que exclui a possibilidade de intervenção judicial, que é admissível apenas e tão-somente para a adequação do ato à ordem jurídica.
A demanda de tutela provisória carece, pois, de plausibilidade jurídica.
Há periculum in mora em ambos os sentidos da lide.
Da perspectiva do autor, relaciona-se com a possibilidade de abalo financeiro pela exigência de cumprimento da sanção pecuniária derivada do ato questionado.
Da perspectiva do poder público, pela possibilidade de vulneração da autoridade de ato aparentemente legítimo, transferindo-se para ele o ônus pela demora do processo, sem que o autor tenha sequer ofertado caução idônea para a garantia do eventual cumprimento da sanção.
Na ponderação entre os dois riscos, prevalece o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que resguarda em maior medida o interesse ambiental, que é difuso e transgeracional (portanto, prevalente).
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, para reconhecer a subsistência dos planos de validade e eficácia do ato administrativo impugnado neste feito.
Intime-se a parte ré, para que apresente sua resposta, no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 15:23:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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