TJDFT - 0759597-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 23:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 23:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/08/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE)
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18/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/07/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:41
Outras decisões
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30/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 15:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
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19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o requerimento ministerial de Id. 230395089 para SOLICITAR à Defensoria Pública que atua perante esse Juízo para promover as diligências necessárias, COM MÁXIMA URGÊNCIA, consistente no encaminhamento ao Núcleo de Saúde de cópia do relatório de Id. 228380677, para adoção das providências necessárias de colocação da idosa/curatelada em instituição de longa permanência, visto sua situação de extrema vulnerabilidade; DETERMINAR diligência junto ao INSS para que informe sobre pagamento de benefício (previdenciário ou assistencial) em favor da interditada, ocasião em que deverá prestar esclarecimentos sobre descontos de eventuais empréstimos consignados e do endereço bancário em que são efetuados os pagamentos mensais; PROMOVA a Secretaria do Juízo pesquisa SISBAJUD para identificar contas bancárias de titularidade da interditada e disponibilização dos extratos dos últimos 12 (doze) meses. -
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
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20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/12/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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19/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759597-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURIPEDES DO CARMO BORGES REQUERIDO: SOLANGE BORGES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por EURÍPEDES DO CARMO BORGES em desfavor de sua irmã SOLANGE BORGES ROSA.
Consta dos autos que o autor acolheu a interditanda, sua irmã, quando a mesma, diante de sua condição de alienação mental, foi vítima de golpe por parte de terceiros e acabou se tornando moradora de rua.
Decisão de ID 109290654 concedeu tutela de urgência e nomeou EURÍPEDES DO CARMO BORGES como curador provisório.
ID 110005592 Nomeada Defensoria Pública como curadora especial em favor da interditanda, que apresentou impugnação por negativa geral (ID 112862925).
ID 119725327 O curador provisório juntou aos autos relatório médico circunstanciado elaborado pelo médico psiquiatra que assiste a interditanda (ID 119725328).
No ensejo, informou que é pessoa idosa, octogenário, tendo sido diagnosticado com câncer na bexiga, estando sob tratamento oncológico, conforme relatório médico carreado aos autos (ID 119725329); e requereu sejam os filhos da interditanda e outros irmãos citados para que possam ingressar ao feito e assumir a curatela, ainda que na forma compartilhada.
ID 127219622 Ata audiência de entrevista.
IDs 123953158 e 128398048 Os filhos da requerida, MÁRCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA e GABRIEL BORGES SILVEIRA, se habilitaram no feito, tendo GABRIEL BORGES SILVEIRA impugnado a sua eventual nomeação para para curatela, sob o argumento de abandono afetivo quando criança (D 128398052), conforme comprovado pelo ID 128398057.
ID 129627257 O curador provisório informou o agravamento de seu estado de saúde e requereu a exoneração do encargo de curador provisório da interditanda.
ID 130730038 O Ministério Público oficiou no sentido de que seja deferida a substituição do cargo de Curador Provisório, nomeando-se para o exercício da curatela compartilhada da Sra.
SOLANGE BORGES ROSA, seus filhos, MÁRCIO ROGÉRIO BORGES SILVEIRA e GABRIEL BORGES SILVEIRA.
Instados a se manifestar, os filhos da interditanda, IDs 133294542 e 133458175, pugnaram pela exclusão de seus nomes do rol preferencial do exercício da curatela e declinaram nome e endereço dos irmãos da interditanda para o exercício do encargo.
ID 134495036 Parecer psicossocial conclui que "Trata-se de pericianda que evoluiu com desorganização da vida pessoal e financeira ao longo da vida adulta.
Apesar de um suposto diagnóstico de Esquizofrenia, não foram identificados sintomas clínicos que preencham os critérios diagnóstico para tal transtorno.
No momento, a avalianda encontra-se com dificuldades para preservar sua saúde física e mental.
Considera-se que o discernimento está prejudicado para a realização de atos complexos da vida civil e para os atos complexos da vida privada.
Por isso, sugerimos a interdição." ID 149616333 O INSS informou acerca da concessão da aposentadoria por invalidez para a interditanda, no valor de 1 salário-mínimo.
Os irmãos da interditanda, VERA LUCIA LAIGNIER, JOÃO BORGES ROSA, SONIA BORGES ROSA e LAUDELINA MARIA CAMPOS se manifestaram pela impossibilidade para o exercício da curatela (IDs 151696989, 151700753, 165094066 e 165094093).
ID 164020330 O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido autoral a fim de que seja decretada a interdição de SOLANGE BORGES ROSA, nos termos do artigo 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015, cabendo a curatela a seus filhos MÁRCIO ROGÉRIO BORGES SILVEIRA e GABRIEL BORGES SILVEIRA, por serem as pessoas mais habilitadas para tanto e tendo em vista que as justificativas por eles apresentadas não se enquadram nas escusas do art. 1.736 do CC.
ID 166236819 o requerente EURIPEDES DO CARMO BORGES informou que se prontificou a permanecer como curador provisório da irmã porém, em razão de seu estado de saúde, submetendo-se a sessões de quimioterapia e imunoterapia, pugnou pela procedência do parecer ministerial de ID 164020330.
ID 168456719 O Ministério Público reiterou manifestação de mérito apresentada ao ID 164020330 para que sejam nomeados de forma compartilhada entre os filhos MÁRCIO ROGÉRIO BORGES SILVEIRA e GABRIEL BORGES SILVEIRA como curadores da genitora SOLANGE BORGES ROSA.
ID 168765217 Despacho judicial converteu o julgamento em diligência: “Diante da urgência na substituição da curatela e do caráter voluntário do encargo de curador, manifeste o Ministério Público, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, sobre a viabilidade de encaminhamento da interditada para casa abrigo ou similar, e nomeação de curador dativo, bem como, a possibilidade de o órgão ministerial propor ação de alimentos em desfavor dos filhos para custeio das necessidades/despesas complementares da interditada”.
Ministério Público requereu avaliação de sua Central de Controle de Tutelas e Curatelas, o qual se manifestou conforme parecer de ID 174739979.
Intimados para se manifestarem sobre o relatório, o filho MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA informou que já houve pedido de alimentos pela curatelada contra os filhos, o qual foi julgado improcedente e sugeriu que a curatelada seja encaminhada para instituição de longa permanência do GDF (ID 175761369).
As irmãs da curatelada LAUDELINA MARIA CAMPOS e SONIA BORGES ROSA informaram concordar com as sugestões da Central de Curatelas do MPDFT (ID 176788471).
O atual curador provisório EURIPEDES ratificou que não tem condições de continuar como curador, informou que empresta um imóvel para moradia da curatelada, em regime de comodato, e que o novo curador deverá responder “pelas despesas de IPTU, condomínio, luz e água, incidentes sobre o imóvel, além da mantença da futura comodatária”.
Decisão de ID 183225621 suspendeu o processo para aguardar o julgamento da apelação na ação de alimentos ajuizada pela interditanda em face de ambos os filhos, processo nº 0724153-70.2022.8.07.0016.
Diante da improcedência do pedido de alimentos formulado pela genitora em face dos filhos, acórdãos IDs 189323689 e 189323686, os autos voltaram a tramitar.
Pelo despacho de ID 193530227, em consonância com manifestação ministerial (ID 193135649), determinou-se: a) a intimação do autor para prestar as informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; b) a intimação do Distrito Federal para se manifestar sobre a existência de vaga em instituição de longa permanência (pública ou privada/conveniada) para acolhimento da interditanda.
ID 196465559 O autor informou que vem proporcionando moradia para a interditanda, mas tem tido dificuldades em cuidar da requerida nas demais assistências, como servir alimentação e manutenção de sua moradia, uma vez que é octogenário e vem realizando diversos tratamentos em razão de câncer na bexiga.
ID 202279993 o Governo do Distrito Federal, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, informou que, para o acolhimento da interditanda em instituições de longa permanência, é necessário que ela seja inserida na fila respectiva, “o que pressupõe que se preste ao órgão uma série de informações para identificar o grau de vulnerabilidade em que ela se encontra – pois a fila é organizada de acordo com hipossuficiência do requerente”.
ID 203952053 O Ministério Público oficiou "a) pela remessa de ofício ao Núcleo da Saúde da Defensoria Pública do Distrito Federal, a fim de que promova o ajuizamento da ação judicial mencionada no parágrafo anterior, facultando-lhe o exame deste processo eletrônico a fim de copiar as peças que entender necessárias para instrução da demanda; b) pela nomeação da Defensoria Pública para a função de curador especial da curatelanda (art. 72, inciso I, do CPC), para a finalidade de propor a ação referida, considerando que o curador provisório, EURÍPEDES DO CARMO BORGES, no momento, não ostenta condições de saúde adequadas para promover a defesa dos interesses da curatelanda em juízo". É o relatório.
DECIDO.
A interditanda vive em situação de extrema vulnerabilidade social, conforme bem fundamentou o Ministério Público (ID 203952053): "Ora, constata-se a situação de extrema vulnerabilidade social que a curatelanda vivencia, considerando: que é uma idosa com 70 anos de idade e portadora de deficiência mental; o rompimento dos vínculos familiares com seus dois únicos filhos; a ausência de condições de idade, saúde e/ou capacidade financeira de seus irmãos para ajudá-la; o fato de receber aposentadoria de apenas 1 salário-mínimo do INNS, comprometida em razão de fraude; a ausência de vagas para sua internação em vaga pública ou de instituição privada parceira; o fato de a SEDES sequer ter incluído a curatelanda na lista de espera, apesar da requisição nesse sentido." A Resolução nº 109/09 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, prevê serviço de acolhimento para idosos, vinculado à Proteção Social de Alta Complexidade, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, previsto para idosos(as), com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono ou com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
A natureza do acolhimento deve ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares.
No caso, resta demonstrada a impossibilidade de autossustento e de convívio com os familiares pela interditanda, preenchendo, portanto, os requisitos para acolhimento em instituição de longa duração.
Por outro lado, no que tange à manifestação do Governo do Distrito Federal, sobre a inexistência de vaga disponível para acolhimento imediato em serviço de execução direta ou instituição parceira da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), ID 202279994, sendo necessária a inclusão em fila organizada de acordo com a hipossuficiência, vale destacar que a interditanda é idosa, sujeita de direitos com prioridade de atendimento, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003).
Aproveito mais uma vez a fundamentação trazida pelo Ministério Público (ID 203952053): " É bem verdade que a lista de espera resguarda a isonomia entre as pessoas que também estão em estado grave aguardando internação, sujeitando-se aos trâmites administrativos.
Todavia não pode a falta de disponibilização de vaga por parte do Governo do Distrito Federal inviabilizar o acolhimento e a dignidade de pessoa idosa, com deficiência mental e em situação de vulnerabilidade.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivam a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo que a Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, a pessoa com deficiência, dentre outros (CF, art. 203).
Ademais, a Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê como dever do Estado prover política pública para garantir o acolhimento da pessoa com deficiência (art. 39)." Pelo exposto, DEFIRO o pedido Ministerial.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a fim de que o Núcleo de Saúde da Defensoria Pública do Distrito Federal, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, promova, conforme o caso, o ajuizamento de ação específica para garantir o acolhimento de SOLANGE BORGES ROSA (CPF: *60.***.*32-68) em Instituição de Longa Permanência, inclusive, se necessário, mediante custeio de vaga em instituição particular, às expensas do erário.
Abra-se vista à Curadoria Especial.
Mantenham-se, pois, os autos SUSPENSOS, pelo período de 6 (seis) meses ou até definição sobre o acolhimento de SOLANGE BORGES ROSA em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, quando será possível nomear o dirigente da instituição para exercer a curatela da interditada.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA LAIGNIER em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SONIA BORGES ROSA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759597-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos presentes autos os documentos recebidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, em resposta a DECISÃO de ID 189313630.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, à parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Do que para constar lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
31/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 23:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759597-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURIPEDES DO CARMO BORGES REQUERIDO: SOLANGE BORGES ROSA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação de interdição.
O feito encontra-se devidamente instruído, inclusive com parecer do psicossocial do TJDFT, do setor de curatelas do MPDFT e manifestações de todos aqueles chamados para informar a possibilidade de exercerem o encargo de curador da ré (irmãos e filhos da interditanda).
Os irmãos da curatelanda afirmaram idade avançada e/ou problemas de saúde para não exercerem o encargo.
O atual curador provisório, autor da presente ação e irmão da curatelanda, pugnou por sua substituição, haja vista a idade avançada e problemas de saúde.
Os dois filhos da curatelanda alegaram abandono afetivo/material na infância, de modo que não seriam as pessoas mais aptas ao encargo.
O setor de curatelas do MPDFT apresentou relatório com custo médio para inclusão da requerida em casa abrigo particular.
Informou, ainda, a possibilidade de tentar inclui-la em programa de acolhimento do GDF, em instituição pública.
Noutro giro, houve a propositura de ação de alimentos pela curatelanda em face de ambos os filhos, processo nº 0724153-70.2022.8.07.0016, cujo pedido foi julgamento improcedente, mas os autos aguardam julgamento da apelação.
Em parecer de ID 183095421, o Ministério Público oficiou no sentido de que se aguarde o deslinde da ação de alimentos, pois a eventual procedência do pedido possibilitará a inclusão da ré em programa de acolhimento em instituição privada, custeada pelos filhos.
Caso isso não seja possível, o MP acionará o serviço público do GDF.
Assim, ACOLHO o parecer ministerial e SUSPENDO o curso do processo por 6 meses ou até o julgamento da apelação, o que ocorrer primeiro.
Caso haja a procedência do pedido de alimentos em sede de apelação, o curador provisório deverá ajuizar o cumprimento provisório de sentença a fim de que se obtenha os recursos necessários ao custeio da instituição privada de acolhimento.
Em caso de desprovimento da apelação, e considerando que a presente ação de interdição tramita desde novembro de 2021, é necessário que haja a definição da curatela, em respeito à razoável duração do processo.
Nesse caso, os autos deverão seguir ao Ministério Público, para diligências no tocante ao acolhimento da requerida em casa abrigo do sistema público do DF, com eventual custeio de despesas básicas com a aposentadoria da interditanda, ou outra solução apontada pela área técnica do MPDFT.
Em última análise, deverá ser estabelecida a curatela compartilhada, de modo que, em sendo insuficientes os recursos financeiros da própria curatelada, o ônus financeiro remanescente caberá àqueles que detenham melhores condições para tanto, tudo a ser analisado após as alegações finais, em sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.Diante da encaminhamento do caso ao Setor de Curatelas do MPDFT, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 40 (quarenta) dias. -
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759597-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURIPEDES DO CARMO BORGES REQUERIDO: SOLANGE BORGES ROSA REPRESENTANTE LEGAL: EURIPEDES DO CARMO BORGES DESPACHO Vistos, etc.
Colha-se parecer do Ministério Público em relação aos embargos de declaração (Id. 169648827).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759597-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURIPEDES DO CARMO BORGES REQUERIDO: SOLANGE BORGES ROSA REPRESENTANTE LEGAL: EURIPEDES DO CARMO BORGES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante da urgência na substituição da curatela e do caráter voluntário do encargo de curador, manifeste o Ministério Público, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, sobre a viabilidade de encaminhamento da interditada para casa abrigo ou similar, e nomeação de curador dativo, bem como, a possibilidade de o órgão ministerial propor ação de alimentos em desfavor dos filhos para custeio das necessidades/despesas complementares da interditada.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
16/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA LAIGNIER em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara de Família de Brasília
-
22/08/2022 23:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Ofício em 10/08/2022.
-
09/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
03/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/06/2022 17:06
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES SILVEIRA - CPF: *18.***.*56-80 (INTERESSADO) em 14/06/2022.
-
13/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 15:10, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
07/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de EURIPEDES DO CARMO BORGES em 26/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:13
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 15:10, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
22/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/04/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/01/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 18:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2021 13:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE BORGES ROSA em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/11/2021 07:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/11/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 21:50
Expedição de Termo.
-
24/11/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/11/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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