TJDFT - 0715207-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/07/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 23:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCIA ALENCAR DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de WELLINGTON GARCIA VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCIA ALENCAR DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em tempo: defiro o processamento dos autos como Juízo 100% digital.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIA ALENCAR DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:27
Outras decisões
-
08/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:27
Outras decisões
-
24/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe contradição no pronunciamento judicial de mérito e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID. 168269898, promovendo a citação da parte requerida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, dispensando-se a conciliação, tendo em vista que há situação de violência doméstica em apuração envolvendo as partes destes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711122-79.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elias Lima Lucena
Advogado: Fabio Henrique D Amato Cinosi de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:09
Processo nº 0705695-68.2023.8.07.0016
Cynthia Ferreira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:20
Processo nº 0710442-61.2023.8.07.0016
Jose Carlos dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:20
Processo nº 0701585-26.2023.8.07.0016
Fernando Cruz da Silva Junior
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 13:33
Processo nº 0710441-69.2020.8.07.0020
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Celestial Aluguel de Roupas LTDA - ME
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 11:21