TJDFT - 0711122-79.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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15/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) ELIAS LIMA LUCENA, devidamente qualificado nos autos. -
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:51
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:02
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/08/2023 02:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709403-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ELIAS LIMA LUCENA REU: LUCAS MACHADO DE OLIVEIRA, MARCOS ARAUJO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a ELIAS LIMA LUCENA, mediante as seguintes condições (Id. 145668907): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa formalmente a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 567/2022 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), podendo ser pago em 03 (três) parcelas a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 4ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 5ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 146152001.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Intime-se o beneficiário, por seu defensor, para ciência da homologação do acordo.
Determino o desmembramento do feito em relação ao beneficiário do acordo, mantendo-se o processo original para os demais acusados, nos termos do art. 33 §2º da INSTRUÇÃO nº 2/2022 TJDFT.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Quanto aos demais réus, designe-se audiência de instrução e julgamento. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/08/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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