TJDFT - 0714701-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 05:13
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 07:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA - CPF: 007.548
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714701-30.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência proposta por GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
O autor requer a alteração da condição de INAPTO para APTO na avaliação biopsicossocial, em consonância ao edital normativo do cargo de Polícia Civil do Distrito Federal.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
O CEBRASPE alegou que a pretensão do autor esbarra em entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e requereu a improcedência liminar do pedido.
Em que pese o Tema 485 do STF ("não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência da ilegalidade ou de inconstitucionalidade"), a discricionariedade administrativa não é imune ao controle pelo Poder Judiciário, especialmente diante de atos que impliquem em restrições a direitos, como a eliminação de concurso público apontada no caso.
Assim sendo, entendo que não é o caso de improcedência liminar do pedido, sendo possível a reapreciação de aspectos do ato administrativo e avaliação da legalidade do ato guerreado.
Constato que também não comporta guarida o pleito de formação de litisconsórcio passivo requerido pelo CEBRASPE, uma vez que, conforme já assentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.), razão pela qual refuto a preliminar em tela.
O Distrito Federal, por sua vez, aponta, em preliminar de contestação, a incorreção no valor da causa.
O ponto já foi decidido por este Juízo na decisão de ID 137335523, estando preclusa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
O autor informou que não deseja produzir outras provas e os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação.
Assim sendo, não se faz necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:25:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
19/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
280584 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714701-30.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES RÉS para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:46:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:52
Suscitado Conflito de Competência
-
14/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:12
Declarada incompetência
-
11/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de GILSON ADRIANO BASILIO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2022 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/09/2022 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:48
Declarada incompetência
-
20/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2022 11:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2022 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
15/09/2022 22:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/09/2022 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/09/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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