TJDFT - 0708925-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
02/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/11/2023 17:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO SAFRA S A em face de MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a apreensão do bem e a citação, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a homologação e a baixa na restrição via RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (ID 167939524).
A homologação requerida é despicienda tendo em vista não ter sido a parte ré citada, bem como por não ter sido comprovado o efetivo pagamento do valor acordado.
Demais disso, não havendo prova efetiva da quitação do contrato, há a mínima possibilidade deste vir a ser objeto de cobrança no futuro, o que vai de encontro à homologação pretendida, subsistindo a carência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Promovo a baixa na restrição (via RENAJUD) existente sobre o veículo tratado nos autos (comprovante em anexo).
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
19/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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