TJDFT - 0738542-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738542-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA FOTHON LED COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS, ELETRONICOS E HIDRAULICOS LTDA, ALEX PIRES DIAS Decisão O exequente, ID 236367042, requer pesquisa por meio do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central para comunicar a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos (ID 180918784).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC, a contar de 07/12/2024 - ID 225992818.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 12:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 17:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FOTHON LED COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS, ELETRONICOS E HIDRAULICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738542-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA FOTHON LED COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS, ELETRONICOS E HIDRAULICOS LTDA, ALEX PIRES DIAS Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 210226301, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução considera-se suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, ou seja, até 07/12/2024 (a partir da publicação da certidão de ID 180918782), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:30
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738542-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA FOTHON LED COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS, ELETRONICOS E HIDRAULICOS LTDA, ALEX PIRES DIAS Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos ('recebíveis') derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem à sociedade empresária CONSTRUTORA FOTHON LED COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS, ELETRONICOS E HIDRAULICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-81, até o limite do débito exequendo (R$ 245.237,16): - Cielo S/A (CNPJ/NF Nº 01.***.***/0001-91)– Alameda Xingu, 512 – 21º a 25º andar – Alphaville – SP – CEP: 06455-030; - Redecard S/A (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-04) – Rua Tenente Mauro de Miranda, nº 36, Bloco D, 7º Andar Parte, Jabaquara – São Paulo – SP – CEP: 04.345-030; - PagSeguro Internet S/A (CNPJ/MF 08.***.***/0001-01) – Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.384, andar 1 ao 10 mzninoe salão, São Paulo - SP - CEP: 01452-002; – Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. (CNPJ. 10.***.***/0001-54) – Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conj. 121, Bloco A, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-011; - iZettle do Brasil Meios de Pagamento Ltda (CNPJ/MF nº 17-344-776/0001-21) – Av.
Paulista, nº 1.048, 14º andar.
Conjuntos 141 e 142, Bela Vista, Cidade de São Paulo, CEP: 01310-100; - SumUp Instituição de Pagamento Brasil Ltda (CNPJ/NF nº CNPJ: 16.***.***/0001-20) – Rua Gilberto Sabino, 215 - Pinheiros, São Paulo - SP, CEP: 05425-020; - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ/MF Nº 10.***.***/0001-91) – Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP – CEP: 06233-903. - Banco Itaucard (CNPJ/MF n.º 17.***.***/0001-70): Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal 7 andar – parte, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-902; - Banco Bradesco (CNPJ/MF n.º 59.***.***/0001-01): Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900; - BB Administradora de Cartões (CNPJ/MF n.º 31.591.399/001-56): SAUN, Quadra 05, Lote B, Torre I, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70040-912; e - Nubank (CNPJ/MF n.º 18.***.***/0001-58): Rua Capote Valente, n.º 39, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 05409-000. - MASTERCARD BRASIL (CNPJ/MF Nº 01.***.***/0001-75): - Avenida Das Nacoes Unidas, 14171, andar 19 e 20 Crystal Towersedifrochavera - Vila Gertrudes, São Paulo/SP - CEP: 04794-00.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, por e-mail corporativo (e-mail [email protected]).
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0738542-08.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 180918782), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738542-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA FOTHON LED COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS, ELETRONICOS E HIDRAULICOS LTDA, ALEX PIRES DIAS Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 180918782), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 13:41
Deferido o pedido de ALEX PIRES DIAS - CPF: *69.***.*27-49 (EXECUTADO).
-
22/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ALEX PIRES DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0738542-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA FOTHON LED COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS, ELETRONICOS E HIDRAULICOS LTDA, ALEX PIRES DIAS Objeto: Citação de ALEX PIRES DIAS - CPF/CNPJ: *69.***.*27-49.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 245.237,16 (duzentos e quarenta e cinco mil e duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:38:49.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:34
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:14
Outras decisões
-
04/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
23/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702387-63.2023.8.07.0003
Niuzeman Ferreira da Silva
Iracema da Silva Rocha
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:49
Processo nº 0712664-23.2023.8.07.0009
Evania Santos
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Cheila Gislane Chaves de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:49
Processo nº 0703390-29.2023.8.07.0011
Jeferson Pereira da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 08:20
Processo nº 0705949-29.2023.8.07.0020
Helen Bispo Lessa
Stylos Car Comercio de Veiculos - Eireli
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 13:46
Processo nº 0708925-57.2023.8.07.0004
Banco Safra S A
Marlene Rodrigues Rosa Oliveira
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 12:31