TJDFT - 0713725-65.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:51
Indeferido o pedido de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*41-87 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:43
Deferido o pedido de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*41-87 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713725-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA, BOM PALADAR BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Não foi concedido efeito suspensivo ou tutela recurso ao agravo.
Não há pedido de informações.
Diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:13
Outras decisões
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11/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713725-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA, BOM PALADAR BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp n. 1.788.950/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), as medidas atípicas de coerção autorizadas no art. 139, IV, do CPC devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito; c) indícios mínimos de que os devedores possuem patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação; d) decisão devidamente fundamentada.
Não satisfeitos tais requisitos, em especial, no caso concreto, a demonstração da existência de patrimônio expropriável suficiente para a satisfação do crédito, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, não merece acolhimento o pedido da parte credora de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do Executado.
Da análise dos autos, não se afigura que os devedores dispõem de patrimônio apto à satisfação do crédito do credor e se furtam deliberadamente ao seu pagamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
Sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734520, 07310636420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É preciso prova documental robusta para que a aplicação das medidas atípicas venha a efeito, o que não se vislumbra no caderno de tramitação processual.
Diante de todo exposto, indefiro os pedidos de medidas atípicas da parte credora.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:43
Indeferido o pedido de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*41-87 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:23
Deferido o pedido de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*41-87 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713725-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA, BOM PALADAR BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID196571816 da parte credora.
Traga a parte credora a documentação de comprovação das diligência que realizou para localização da empresa executada, uma vez que, por ser empresa, poderá ser pesquisada via rede mundial de computadores.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:49
Outras decisões
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24/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:14
Outras decisões
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20/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:07
Outras decisões
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713725-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA REU: LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indique a parte credora o endereço da empresa para intimação da desconsideração.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713725-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA REU: LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proceda a parte credora ao recolhimento das custas devidas pelo procedimento, intervenção de terceiros.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento do processamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:21
Outras decisões
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02/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713725-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA REU: LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID170878086 da parte credora.
A pesquisa de bens imóveis pode ser realizada pela própria parte, através do site https://registradores.onr.org.br/ e mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Este Juízo somente realiza pesquisa para parte beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos.
Quanto às pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas recentemente, ID169417615.
Promova a parte credora o correto andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:31
Outras decisões
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07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713725-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE SANTANA GONCALVES DA SILVA REU: LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Esclareça a parte credora a sua petição ID169738295 tendo em vista que a ação é movida por Lunara de Souza Oliveira e não o INSS.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 169154598).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:41
Outras decisões
-
24/03/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2023 15:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 04:14
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 11:04
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de LUNARA DE SOUZA OLIVEIRA PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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