TJDFT - 0728073-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728073-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 12:19:59.
Documento Assinado Digitalmente -
17/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:03
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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