TJDFT - 0709641-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
29/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:57
Determinado o arquivamento
-
25/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 07:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:23
Deferido o pedido de COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:09
Deferido o pedido de COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 14:47
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na SHVP Rua 08, Chácara 206, Lote 02, Apartamento 111, Vicente Pires – DF.
Deixo de decretar o despejo da parte requerida, uma vez ter havido, no curso da ação, a desocupação voluntária do imóvel.
Condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.142,31 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), inerente aos alugueis vencidos e não pagos durante o período compreendido entre os dias 15/11/2022 a 15/05/2023, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, quando da distribuição do feito, o valor se encontrava atualizado, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”).
Ato contínuo, com base no artigo 323 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos no decorrer da ação, no caso a partir do dia 16/05/2023, até a data da efetiva desocupação do imóvel (01/09/2023), devendo essas quantias serem atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa moratória de 2%, prevista no contrato em discussão.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:29
Decretada a revelia
-
02/10/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do ID. 167460356, a parte autora informou que não houve desocupação voluntária do imóvel.Portanto, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório e imissão do autor em sua posse.Fica autorizado o emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei n. 8245/91.O autor ficará como depositário dos bens que guarnecem a residência, se o ocupante do imóvel não quiser retirá-los.Ressalto que a parte autora deverá acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça a fim de acompanhar a diligência e prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de despejo.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:44
Outras decisões
-
03/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:09
Desentranhado o documento
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31/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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