TJDFT - 0702523-54.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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11/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RIBEIRO PAZ em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a proceder com a revisão da conta de consumo do autor referente ao mês de fevereiro de 2023, originalmente lançada pelo valor de R$ 853,41 com medição de 42m³, para que a mesma seja emitida com novo valor equivalente à média de consumo do autor, sem a cobrança de multas e juros moratórios.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se.
Publique.
Intime-se. -
04/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702523-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RIBEIRO PAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO A parte ré se manifestou em ID 164856155 informando o desinteresse na realização da prova pericial.
Tendo em vista que a decisão de ID 163783918 determinou a ré o custeio da perícia, considero prejudicada a realização da prova pericial.
Retornem-se os autos conclusos para sentença, em observância à ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:24
Outras decisões
-
14/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO RIBEIRO PAZ - CPF: *33.***.*37-64 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 13:35
Outras decisões
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13/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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