TJDFT - 0709051-65.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709051-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Condomínio (10462) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO PINHEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 16:08:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:06
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
12/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO PINHEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. -
11/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/12/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO PINHEIROS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 07:53
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO PINHEIROS em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709051-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Condomínio (10462) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO PINHEIROS Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alguns esclarecimentos preliminares de fato e de direito, necessários à análise do pedido de tutela de urgência: Não há uma única prova de domínio do imóvel envolvido na lide pelos integrantes da entidade autora.
Os instrumentos de "cessão de posse", que já são de duvidosa validade, na medida em que não se sabe de onde os pretensos "cedentes" obtiveram o suposto direito que transacionaram no mercado imobiliário ilegal, não comprovam propriedade, mas, na melhor das hipóteses, posse oponível apenas a outros particulares, pois a jurisprudência do STJ equipara a ocupação de imóvel público a mera detenção, negando a possibilidade de oposição de posse ad interdicta contra o poder público nestes casos.
Um "condomínio", por definição, é uma reunião de donos, ou seja, co-proprietários de um mesmo bem.
Dado que evidentemente não há um único proprietário do imóvel ocupado entre os integrants da autora, o que se tem é uma associação civil.
A ausência de direito real de propriedade exclui o pretensão de cercamento ou muragem, posto que este é um direito exclusivo do proprietário, como se pode ler da clara norma do art. 1.297 do CCB, oportunamente transrita na pag. 8 da inicial: "O PROPRIETÁRIO tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo O SEU prédio, urbano ou rural".
Reitero: a autora NÃO É proprietária do imóvel PÚBLICO que pretende cercar; logo, não tem direito de fazê-lo.
No mais, a pretensão autoral de uma virtual imunidade contra a atividade fiscalizatória do Estado investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico.
O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular (posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei).
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta.
Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação.
A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Vicente Pires é o caso mais gritante e absurdo das inúmeras mazelas ocasionadas pela ocupação do solo desordenada e à margem de qualquer legalidade: um núcleo urbano desfuncional e repleto de todos os problemas urbanos imagináveis, agora sob a pressão de uma absurda grilagem vertical que expõe a segurança, bem-estar e mesmo a vida dos próprios moradores da região.
Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal, inibindo a já escasíssima atuação da fiscalização é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação.
E, no mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui.
Em face do exposto, por ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 12:41:53.
CARLOS MAROJA Juiz de Direito -
10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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