TJDFT - 0710966-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
13/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE MARIANO TAVARES em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:30
Outras decisões
-
21/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JORGE MARIANO TAVARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710966-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES REQUERIDO: JORGE MARIANO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 227515525 manifestação da Requerente.
Nos termos da Decisão de ID 227035439, fica o Requerido intimado a se manifestar sobre a proposta de exercer o direito de preferência na compra do imóvel formulada pela autora, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, remeto o feito para retificação da autuação, nos termos da Decisão de ID 227035439.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2025 14:06:34.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/04/2025 13:05
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710966-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES REQUERIDO: JORGE MARIANO TAVARES DECISÃO Anote-se como cumprimento de sentença.
No ID n. 217907154 a parte requerente formalizou proposta para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel objeto dos autos, levando em conta o valor da avaliação ( R$ 135.000,00 - ID n. 182388494), com o abatimento do valor da condenação do réu ao pagamento de aluguéis (R$ 21.142,12) de sua cota parte do sobre o imóvel (R$ 49.855,50), remanescendo para o requerido o valor de R$ 28.712,38, que será depositado nos autos.
Intimado, o requerido não se manifestou.
Inicialmente, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de débito referente à condenação prevista no item "b" da sentença de ID n. 213896115, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se novamente o requerido para manifestação sobre a proposta de exercer o direito de preferência na compra do imóvel formulada pela autora, no prazo de 15 dias.
Em novo caso de inércia do requerido, será deferida o depósito do valor suficiente para a aquisição do imóvel pela autora, com a consequente adjudicação do bem em seu favor.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:59
Outras decisões
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JORGE MARIANO TAVARES em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE MARIANO TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710966-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52k) REQUERENTE: JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES REQUERIDO: JORGE MARIANO TAVARES DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça ao réu, com base no documento acostado no ID 191566598.
Anote-se.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista a intempestividade da contestação.
O réu foi citado em 25/02/2024 (ID 187703978).
No dia 07/03/2024 foi acostada petição aos autos solicitando dilação de prazo para apresentação da defesa, sem qualquer justificativa plausível, sendo suscitada apenas a complexidade da causa (ID 189216745).
A contestação somente veio aos autos no dia 01/04/2024 (ID 191558576), sendo intempestiva à toda evidência, o que enseja a revelia, nos moldes do art. 344, do CPC.
Não obstante os efeitos decorrentes da revelia, quanto à presunção de veracidade da matéria fática, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a peça não deve ser desentranhada dos autos, pois a revelia não atinge a matéria de direito.
Nesse sentido, verifico que a sentença acostada no ID 167992434 menciona ter havido uma discussão entre as partes quanto à venda de parte do imóvel à genitora da requerente, matéria que foi remetida ao juízo cível, nos termos que seguem: “Nesse sentido, o deferimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe, com exceção do pedido de reconhecimento de venda de parte do imóvel à terceira (Marlene Teixeira Lima), uma vez que tal pleito não se trata de matéria afeita a este juízo, cabendo a parte interessada ingressar com ação própria perante o juízo competente.” Determinada a avaliação do imóvel, consta laudo no ID 182388494 mencionando duas habitações no imóvel, com avaliação de ambas.
Assim, não está suficientemente claro se o pedido formulado neste feito compreende todo o imóvel ou apenas parte dele.
Determino à autora que esclareça se o pedido compreende todo o imóvel ou parte dele, o que enseja também o esclarecimento referente ao percentual de 63,07% do imóvel.
A autora deverá esclarecer também acerca das benfeitorias existentes no imóvel, e as que foram objeto de partilha, tendo em vista que há duas habitações no imóvel.
Em sua manifestação a autora deverá esclarecer a metragem total do imóvel e, se o pedido versar sobre parte do imóvel, a metragem dessa parte.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao requerido por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE MARIANO TAVARES - CPF: *98.***.*12-72 (REQUERIDO).
-
26/04/2024 13:32
Outras decisões
-
12/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JORGE MARIANO TAVARES em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710966-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES REQUERIDO: JORGE MARIANO TAVARES DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 183075905, diante da judicialização da demanda, esclareço à autora que o exercício do direito de preferência na aquisição da cota parte do imóvel pertencente ao requerido somente poderá ocorrer após a sentença de extinção do condomínio, a menos que as partes celebrem acordo de durante o curso da demanda.
Caso contrário, após trâmite regular do processo e em caso de procedência do pedido de extinção de condomínio, tão logo ocorra o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para manifestar interesse no exercício do direito de preferência na aquisição da cota parte contrária.
Dessa forma, não há que se falar, por ora, em depósito judicial de quaisquer valores, haja vista que o requerido sequer foi citado.
O imóvel foi avaliado no ID n. 182388494.
Assim, nos termos da decisão de ID n. 168801137, cite-se o requerido.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:58
Indeferido o pedido de JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES - CPF: *04.***.*05-87 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:23
Outras decisões
-
28/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710966-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES REQUERIDO: JORGE MARIANO TAVARES Nome: JORGE MARIANO TAVARES Endereço: Avenida Comercial, 17, mestre darmas VI MODULO B LOTE 17, Fazenda Mestre D'Armas (Etapa II - Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73366-760 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que tramitou processo de alienação judicial com as mesmas parte que foi extinto pelo indeferimento da inicial (processo de n. 0707133-70.2020.8.07.0005).
Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 167992428, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Anote-se como procedimento de alienação judicial.
Determino a avaliação do imóvel localizado Estância Mestre D'armas VI, Modulo B, Lote 17, Planaltina/DF, bem como do valor do aluguel mensal.
Confiro à decisão força de mandado de avaliação e intimação, encaminhe-se para a Central de Mandados.
Após o retorno do mandado, cite-se, nos termos do art. 730 c/c art. 721, ambos do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação a parte ré deverá manifestar se pretende adquirir a cota parte do (a) autor (a), sendo facultada a apresentação de proposta de acordo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167992422 Petição Inicial Petição Inicial 23080815082994200000154259548 167992424 procuracao doc pessoal JUSCELINA Procuração/Substabelecimento 23080815083057300000154259550 167992428 CTPSDigital Comprovante 23080815083086500000154259554 167992430 0707634-24.2020.8.07.0005-1686581769787-166987-carta de adjudicacao Comprovante 23080815083113200000154259556 167992431 avaliacao atual feita por corretor de imoveis Comprovante 23080815083134000000154259557 167992432 laudo de avaliacao complementar Comprovante 23080815083175400000154259558 167992433 laudo de avaliacao Comprovante 23080815083207500000154259559 167992434 PROCESSO_ 0709201-27.2019.8.07.0005 - DIVORCIO LITIGIOSO Comprovante 23080815083258900000154259560 167992435 sentenca cumprimento de sentenca Comprovante 23080815083306700000154259561 -
18/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:24
Outras decisões
-
18/08/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINA TEIXEIRA LIMA TAVARES - CPF: *04.***.*05-87 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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