TJDFT - 0704213-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:36
Indeferido o pedido de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*78-01 (EXECUTADO)
-
25/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 15:59
Deferido o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:32
Deferido em parte o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:53
Deferido o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704213-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA, WANESSA JOSSANA BOUGLEUX DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da parte exequente.
Isso porque a procuração de id. 115017447 tem por objeto a representação do exequente em ação de cobrança movida em desfavor de parte diversa da presente execução.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, sem a ressalva dos poderes em favor de seu patrono.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704213-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA, WANESSA JOSSANA BOUGLEUX DECISÃO I.
O executado MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA apresentou impugnação à penhora decretada sobre a parcela de 30% de sua remuneração através da decisão de id. 156669163.
Sustentou, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal, causando prejuízos à sua subsistência.
Subsidiariamente, requereu a minoração da parcela penhorada, de 30% para 20% (id. 182994673).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 184729079, defendendo a idoneidade da medida constritiva e sustentando que a matéria veiculada na impugnação já foi objeto de apreciação por este juízo em momento precedente.
Ainda, requereu a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação apresentada pelo executado não comporta conhecimento por este juízo, uma vez que manifestamente intempestiva.
Nos termos do art. 97, § 1º, do Código de Processo Civil, "a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato".
No caso, a decisão impugnada, que decretou a penhora sobre parcela de rendimentos do executado, foi proferida em 04/05/2023, havendo registro de sua ciência, através do sistema do PJe, em 08/05/2023. É o que se infere: Assim, o prazo do executado para a apresentação de impugnação à medida constritiva encerrou-se em 29/05/2023.
Não pode o executado, neste momento processual, passados meses da prolação da aludida decisão, após a penhora já ter sido efetivada e vir sendo cumprida pela fonte pagadora, pretender rediscutir matéria que já foi objeto de detida análise por parte deste juízo, o que inegavelmente causaria prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este juízo, caberia à parte executada a sua impugnação por meio do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação, o que não foi feito.
Por sua vez, a parte executada também não logrou êxito em comprovar que estaria havendo excesso, por parte de sua fonte empregadora, na efetivação da penhora decretada sobre sua remuneração, em percentuais superiores ao determinado.
Igualmente, não comprovou as alegações de que a quantia mensalmente descontada estaria trazendo irreparáveis prejuízos à sua subsistência.
Pelo exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada pelo executado, em vista de sua manifesta intempestividade.
Contudo, ao contrário do alegado pela parte exequente, descabido o sancionamento do impugnante por litigância de má-fé, uma vez não constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
II.
Preclusa a presente decisão, em conformidade com a determinação contida na decisão de id. 162402609, item I, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo pela fonte pagadora do executado em favor da parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias indicadas em petitório de id. 184729079, p. 02.
III.
Expeça-se a carta de adjudicação e ordem de entrega do veículo penhorado nos presentes autos, na forma determinada em decisão de id. 170893994.
IV.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:04
Indeferido o pedido de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*78-01 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704213-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA, WANESSA JOSSANA BOUGLEUX CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 182994673, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:11
Indeferido o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2023 04:42
Recebidos os autos
-
19/11/2023 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/11/2023 03:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:55
Deferido o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 18:55
Indeferido o pedido de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*78-01 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704213-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA, WANESSA JOSSANA BOUGLEUX CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 345,21 (MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA), conforme Decisão de ID 167030329.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 15:26:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704213-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA, WANESSA JOSSANA BOUGLEUX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o executado MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA para que tome ciência da diligência de remoção e avaliação de seu veículo penhorado nos presentes autos (id. 165468423) e para que, querendo, se manifeste quanto ao pedido de adjudicação do bem realizado pela parte exequente em id. 165470549.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o executado atua em causa própria nos presentes autos, fica intimado através da publicação da presente decisão no DJe.
II.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia competente e ao DETRAN/DF a fim de informar-lhes que o veículo MARCA/MODELO PEUGEOT 07 HB XR S, MODELO 2008/2009, PLACA IAH-8146, de propriedade do executado MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*78-01, não foi objeto de furto, conforme comunicado no Boletim de Ocorrência por ele protocolado, mas, sim, objeto de remoção em função da penhora decretada sobre o bem no presente processo de execução, de modo que atualmente encontra-se depositado em poder do exequente DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
Eventual resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0704213-67.2022.8.07.0001.
III.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo em face da executada WANESSA JOSSANA BOUGLEUX [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 89.879,44 - id. 163471821). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:59
Deferido o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE).
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 21:24
Indeferido o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 06:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:07
Indeferido o pedido de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR - CPF: *95.***.*57-87 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2022 04:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/06/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de WANESSA JOSSANA BOUGLEUX em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DEIDIMILER GUSMAO AGUIAR em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 03:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2022 01:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 13:59
Recebidos os autos
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21/02/2022 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2022 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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