TJDFT - 0006246-54.2002.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0006246-54.2002.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido: JOSE ELOI DE CARVALHO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:00
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006246-54.2002.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: JOSE ELOI DE CARVALHO, MARIA SOARES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 30/05/2018 pela Decisão de ID 38222792, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
04/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:11
Processo Desarquivado
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09/12/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2024 19:19
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:00
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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19/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:32
Outras decisões
-
27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:58
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ELOI DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 07:42
Desentranhado o documento
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31/07/2024 22:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0006246-54.2002.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Polo passivo: JOSE ELOI DE CARVALHO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam os executados MARIA SOARES DE CARVALHO e JOSE ELOI DE CARVALHO intimados a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:27:04.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
23/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006246-54.2002.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE ELOI DE CARVALHO, MARIA SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, quanto ao teor da certidão de ID 204007815, verifica-se da decisão de ID 183751221 que o Banco Regional de Brasília- BRB esclareceu ao ID 77574534 que foi realizado apenas um bloqueio no valor de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), haja vista que a conta em que ocorreu o bloqueio possui natureza conjunta entre os executados acima mencionado.
Assim, este juízo, ao ID 183751221, deixou de considerar o bloqueio realizado na conta MARIA SOARES DE CARVALHO, no valor de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), de modo que remanescer apenas o valor de R$ 13, 05 (treze reais e cinco centavos), bloqueado das contas da executada MARIA SOARES DE CARVALHO, consoante ID 168255137.
Dentro disso, expeça-se alvará conforme determinado ao ID 203926079, devendo o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) ser liberado em favor da executada MARIA SOARES DE CARVALHO e o saldo remanescente em favor do executado JOSE ELOI DE CARVALHO.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de ID 204089805, por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0029145-64.2002.8.07.0001, em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado, com os respectivos acréscimos financeiros.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de débito, sob pena de ser considerado o último valor atualizado nos autos.
Vindo a planilha, oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:56
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
11/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:38
Outras decisões
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:30
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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20/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 23:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE ELOI DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0006246-54.2002.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE ELOI DE CARVALHO, MARIA SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Caso a decisão agravada condicione a liberação de valores à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao mais, ao ID 77574534 o Banco Regional de Brasília- BRB esclarece que, em que pese o sistema Sisbajud tenha acusado dois bloqueios no valor de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), sendo um da conta de MARIA SOARES DE CARVALHO e outro da conta de JOSE ELOI DE CARVALHO, tem-se que, na verdade, foi realizado apenas um bloqueio no valor de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), haja vista que a conta em que ocorreu o bloqueio possui natureza conjunta entre os executados acima mencionado.
Em razão do alegado, deixo de considerar o bloqueio realizado na conta MARIA SOARES DE CARVALHO, no valor de R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos), de modo que remanesce apenas o valor de R$ 13, 05 (treze reais e cinco centavos), bloqueado das contas da executada MARIA SOARES DE CARVALHO, consoante ID 168255137.
Assim, considerando o valor ínfimo remanescente, desconstituo a penhora sobre a referida verba.
Faculto à executada Maria Soares de Carvalho a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico do valor de R$ 13, 05 (treze reais e cinco centavos), nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Por fim, considerando que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, prossiga-se nos termos do item 3 decisão de ID 176338650, com a intimação do exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 38222792, que suspendeu o processo por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC (até 01/06/2019 - documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:11
Outras decisões
-
11/01/2024 22:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:26
Indeferido o pedido de JOSE ELOI DE CARVALHO - CPF: *75.***.*73-91 (EXECUTADO)
-
26/10/2023 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:19
Outras decisões
-
04/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006246-54.2002.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE ELOI DE CARVALHO, MARIA SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:58
Outras decisões
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006246-54.2002.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE ELOI DE CARVALHO, MARIA SOARES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: JOSE ELOI DE CARVALHO (R$ 4.850,27) e MARIA SOARES DE CARVALHO, com o bloqueio de R$ 554,15.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:22:47.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
10/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:01
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
03/03/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
15/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2022 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:07
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2021 21:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2021 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2021 08:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
02/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2021 07:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE CARVALHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de JOSE ELOI DE CARVALHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE ELOI DE CARVALHO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE CARVALHO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE ELOI DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 23:32
Recebidos os autos
-
13/05/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 13:47
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 18:32
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 21:52
Recebidos os autos
-
30/01/2020 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2019 11:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 07:31
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 07:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 23:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 03:23
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 03:48
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:03
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2019 05:08
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 20:18
Recebidos os autos
-
18/10/2019 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 08:35
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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