TJDFT - 0745578-22.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745578-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Verifica-se dos autos que a executada registrou ciência da decisão do cumprimento da sentença em 27/2/2024 e que seu prazo para pagamento voluntário expirou em 19/3/2024, logo, o pagamento no dia 20/3/2024 foi realizado após este prazo, razão pela qual deve incidir a multa do parágrafo segundo do artigo 523 do CPC.
Defiro a penhora do valor remanescente da dívida no valor de R$ 899,13 via Sisbajud.
Transfira-se o valor depositado para a conta informada.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0745578-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.142,66.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. (186500518), qual seja: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3642 CONTA CORRENTE: 1494-3 FAVORECIDO: GUSTAVO NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 51.***.***/0001-28 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 08:12
Deferido o pedido de MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO - CPF: *35.***.*38-68 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/11/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745578-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO O processo tramitará pelo Juízo 100% digital.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede seja seu nome excluído do cadastro SERASA ao fundamento que pagou dívida com a requerida relativa a multa de trânsito no valor de R$ 122,89 no dia 12/6/2019, contudo a ré inscreveu o seu nome no aludido cadastro.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que a há prova documental do pagamento do débito, a tempo e modo (id 168780454 - Pág. 1), contudo a ré inscreveu o nome do autor no cadastro SERASA por dívida já paga (id 168780456 - Pág. 1) O perigo de dano está configurado na medida em que a inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito o (a) impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a restrição de seu nome poderá voltar a se tornar pública.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
Todavia, no presente caso, aplico o art. 297 do CPC para determinar que se comunique ao SERASA a exclusão do nome da parte autora do seu banco de dados, relativamente à anotação do débito de R$ 119,75, relativa ao inadimplemento do contrato nº 00 001368670, conforme consta do documento de Id 168780456 - Pág. 1.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:23
Outras decisões
-
31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745578-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 14:45:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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