TJDFT - 0700937-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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07/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 23:28
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, faço a juntada de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, Pje 0705196-83.2024.8.07.0005, que suspendeu os atos de constrição referente ao veículo VW/8.160 DRC 4X2 de Placa OMR7J52-GO, objeto de constrição no presente feito.
Ficam as partes intimadas para ciência, bem como requerer o que entender de direito.
Planaltina-DF, 24 de junho de 2024 16:34:46.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
24/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 16:34
Desentranhado o documento
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10/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 191563932).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (26/08/2024).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes dos cálculos de ID 188351231, pelo prazo de 15 dias, devendo o devedor informar se persiste o interesse na proposta de pagamento parcelado do débito, nos termos do requerimento de ID n. 187103089 - Pág. 2.
Após, de ordem, retornem-se os autos conclusos para homologação.
Planaltina-DF, 1 de março de 2024 09:28:57.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
01/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID n. 184437404, mantenho a decisão de ID n. 184220353 por seus próprios fundamentos.
Caso a parte devedora pretenda rediscutir o mérito da decisão, deverá se valer de recurso próprio.
Intimado na decisão de ID n. 184220353, o credor manifestou interesse (ID n. 185409483) na manutenção da penhora sobre o veículo OMR-7J52.
Assim, nos termos da decisão de ID n. 184220353, desentranhe-se da petição de ID n. 175503397 e a documentação correlata, devendo a terceira MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA apresentar os embargos de terceiros nos moldes do art. 676 do CPC.
Dando continuidade à execução, no ID n. 185409483 o credor atualizou o valor da dívida, indicando o montante de R$ 28.681,59, com a correção dos honorários advocatícios e abatimento do valor penhorado via SISBAJUD.
Em ID n. 187103089 o devedor argumenta que, mesmo após a correção do valor dos honorários e abatimento do valor penhorado via SISBAJUD (levantado no ID n. 167785799 - R$ 7.260,08), o valor da dívida permanece incorreto.
Ressalto que o questionamento do devedor acerca dos títulos de crédito que embasam a inicial já foi objeto de análise na decisão de ID n. 184220353, onde restou decidido que a matéria deveria ser objeto de embargos à execução.
Nesse ponto, verifico que não houve notícia da distribuição de embargos à execução pela devedora tempestivamente.
Dessa forma, a execução terá por objeto todos os títulos executivos lançados na inicial, independentemente das alegações de inexigibilidade dos títulos.
Diante da controvérsia entre as partes acerca do verdadeiro valor devido, determino a remessa dos autos ao Contador, para atualização do valor da dívida, considerando os títulos executivos judicial listados na inicial, representados pelos boletos anexados no ID n. 147566624 - Pág. 1 a 12 e ID n. 147566625 - Pág. 1 a 5. - Sobre o montante apurado, deve incidir honorários advocatícios de 10%, nos termos da decisão de ID n. 184220353. - Alcançado o valor total da dívida, o Contador deverá abater a quantia de R$ 7.260,08, bloqueada via SISBAJUD (ID n. 153646131) e já levantada pela parte credora (ID n. 167785799), indicando o saldo remanescente da dívida.
Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias, devendo o devedor informar se persiste o interesse na proposta de pagamento parcelado do débito, nos termos do requerimento de ID n. 187103089 - Pág. 2.
Feito, retornem-se os autos conclusos para homologação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:57
Outras decisões
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21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Dos embargos de terceiro Inicialmente, verifico que os embargos de terceiro de ID n. 175503397 foram apresentados em desacordo com o que prevê o art. 676 do CPC.
O terceiro interessado deverá distribuir os embargos em autos apartados, conforme determina a legislação.
Sem prejuízo, diante da documentação apresentada, intime-se a parte credora para esclarecer se pretende a manutenção da penhora sobre o veículo OMR7J52, no prazo de 15 dias.
Manifestado o interesse na manutenção da penhora, a execução terá regular prosseguimento, com o desentranhamento da petição de ID n. 175503397 e documentação correlata, devendo a terceira apresentar os embargos de terceiros nos moldes do art. 676 do CPC.
Manifestado o desinteresse na manutenção da penhora sobre o veículo, defiro, desde logo, o levantamento da penhora sobre o veículo OMR7J52, com a baixa da constrição de ID n. 172343673. 2.
Da exceção de pré-executividade apresentada no ID n. 180350504 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação documental da condição econômica da parte devedora.
Em relação ao questionamento dos títulos de crédito que embasam a inicial, a matéria deve ser objeto de embargos à execução, em autos apartados, vez que não há espaço para tal discussão em sede de exceção de pré-executividade.
Sobre a alegação de excesso de execução, a parte devedora sequer apresentou os cálculos que entende serem os corretos.
Assim, rejeito a alegação de excesso de execução, com suporte no §5º do art. 525 do CPC.
Por outro lado, assiste razão ao devedor em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a despesa processual foi fixada em 10%, conforme decisão de ID n. 150822994.
Dessa forma, a inclusão do percentual de 20% de honorários na planilha de débito se revela indevida.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade mas determino a retificação dos cálculos p, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da decisão de ID n. 150822994. 3.
Da continuidade da execução O pedido formulado pelo credor no ID n.183727639 exige a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que foi localizado patrimônio em nome da empresa devedora.
Assim, não há que se falar em redirecionamento da execução em face do sócio da devedora.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias levantadas no ID n. 167785799, decorrentes da penhora via SISBAJUD, bem como com a retificação do percentual dos honorários de 20% para 10%, nos termos da decisão de ID n. 150822994.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:56
Outras decisões
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23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, remeto os autos conclusos em razão do certificado em ID 175503397.
Sem prejuízo, em complemento à certidão de ID 183114990, intime-se o exequente para se manifeste acerca da petição de ID 180349088, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 15 de janeiro de 2024 13:55:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 177242387.
Certifico, ainda, que o mandado de ID 177242387 retornou SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:07:26.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
08/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Em ID n. 163682524 (29/06/2023) foi realizada pesquisa no sistema RENAJUD, onde foi localizado o veículo OMR7952 em nome da parte devedora, com restrição de alienação fiduciária.
No ID n. 169243894 o autor obteve informação de que o veículo foi transferido a terceira MARIA DA CONCEIÇÃO no dia 25/07/23.
Em consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo, de fato, foi transferido para terceiro no curso da execução.
Assim, diante dos indícios de fraude à execução, defiro a penhora sobre o veículo OMR7952.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias.
Feito, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:49
Deferido o pedido de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0003-38 (EXECUTADO).
-
06/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO O veículo placa OMR7952 possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação, caso possua interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Planaltina-DF, 18 de agosto de 2023 13:48:42.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:20
Outras decisões
-
20/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/03/2023 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2023 09:38
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:18
Deferido o pedido de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
17/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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