TJDFT - 0703995-52.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703995-52.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REIS DESPACHO Indefiro o pedido retro, tendo em vista que os depósitos estão sendo realizados diretamente na conta da parte exequente, assim, aguarde-se demais pagamentos pela parte executada (51 parcelas), ou informação de que os débitos não sendo adimplidos na forma acordada, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo interessado.
Int.
Paranoá/DF, 22 de fevereiro de 2024 15:33:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:23
Outras decisões
-
05/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703995-52.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REIS DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios (aproximadamente 3% do valor do débito), sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 15:21:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:15
Outras decisões
-
08/09/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Outras decisões
-
31/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703995-52.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REIS DECISÃO A parte executada não se manifestou acerca da proposta de acordo do exequente.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, §s 1º e 2º, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 19:13:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2023 14:06
Outras decisões
-
01/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA REIS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:10
Outras decisões
-
06/03/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 06:07
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:24
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:50
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 16:14
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:40
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:18
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:13
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:01
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:42
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:17
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
04/01/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/01/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:27
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA REIS em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2021 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2021 22:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA REIS em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 08:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704154-40.2022.8.07.0014
Mailson Kennedy dos Anjos Nunes
Maria do Socorro dos Santos Lopes
Advogado: Helton Correia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 11:33
Processo nº 0727131-31.2023.8.07.0001
2022 Comunicacao Spe LTDA
Podemos
Advogado: Eduardo Miguel da Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:01
Processo nº 0732335-11.2023.8.07.0016
Vinicius Augusto Medeiros Juca
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:16
Processo nº 0701116-20.2022.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Igor Costa Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 12:59
Processo nº 0700110-23.2023.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Manoel Pereira Mota
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 15:46