TJDFT - 0701116-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:17
Outras decisões
-
03/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701116-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IGOR COSTA NASCIMENTO SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, após encontrado o paradeiro do veículo, o credor fiduciário foi regularmente intimado a comprovar o cumprimento da liminar, no que tange à imissão na posse do bem recolhido em órgão de trânsito, conforme se vê da decisão prolatada sob o ID: 168763756.
Todavia, a parte autora fez juntar apenas petição de conversão em ação executiva (ID: 168763756), ademais, já rejeitada pelo Juízo. É o bastante relatório.
Decido.
Conforme anteriormente exposto, nada há a prover quanto ao pedido repisado pelo autor, uma vez que "a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, em caso de não localização do veículo objeto da alienação fiduciária, é faculdade do credor, consoante dispõe expressamente o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014" (TJDFT - 07054982520188070005, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019).
Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos aponta para a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, restando evidenciado o paradeiro do automóvel garantido fiduciariamente, a parte autora quedou inerte e silente quanto à imissão na posse.
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
BEM LOCALIZADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é uma faculdade do credor, podendo requerer a conversão ou optar em dar continuidade à ação de busca e apreensão ajuizada, desde que o bem não tenha sido localizado.
Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. 2.
In casu, e de sua remoção ao depósito do DETRAN-DF em decorrência da restrição inserida pelo juízo de origem via sistema RENAJUD. 2.1.
Ademais, a conversão da presente demanda em ação executiva acarretaria prejuízo demasiado à devedora que, além de ter que suportar os efeitos da Execução, perdeu a posse do veículo gravado fiduciariamente. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão revogada. (Acórdão 1415980, 07046432220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
MORA DO DEVEDOR.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Eventual invalidade da citação fica afastada pelo comparecimento espontâneo da parte Ré, consoante art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Comprovada a mora da parte Ré/devedora, pela remessa de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes, bem como pelo protesto do título, frente aos quais permaneceu inadimplente, consubstancia-se de pleno direito o credor fiduciário ao bem alienado fiduciariamente. 3 - A simples tentativa de celebrar acordo de adimplemento da dívida, sem, no entanto, cumpri-lo, não afasta os efeitos da mora.
Ao contrário, consoante art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, apenas se o devedor fiduciante pagar a dívida pendente em sua integralidade e no momento oportuno, segundo valores apresentados pelo credor em sua inicial, o bem lhe seria restituído. 4 - A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva é faculdade à disposição do credor, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado.
Não cabe ao devedor exigi-lo, tampouco quando já efetivada a apreensão do bem dado em garantia, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69: Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1153467, 07019795420188070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019.) Forte nesses fundamentos, revogo a medida liminar outrora concedida bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 20:06:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:56
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701116-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IGOR COSTA NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 159285947, à míngua de amparo legal, pois, conforme já se decidiu, "a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, em caso de não localização do veículo objeto da alienação fiduciária, é faculdade do credor, consoante dispõe expressamente o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014" (TJDFT - 07054982520188070005, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019).
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
BEM LOCALIZADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é uma faculdade do credor, podendo requerer a conversão ou optar em dar continuidade à ação de busca e apreensão ajuizada, desde que o bem não tenha sido localizado.
Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. 2.
In casu, não há dúvidas quanto ao paradeiro do veículo e de sua remoção ao depósito do DETRAN-DF em decorrência da restrição inserida pelo juízo de origem via sistema RENAJUD. 2.1.
Ademais, a conversão da presente demanda em ação executiva acarretaria prejuízo demasiado à devedora que, além de ter que suportar os efeitos da Execução, perdeu a posse do veículo gravado fiduciariamente. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão revogada. (Acórdão 1415980, 07046432220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a parte autora deve demonstrar, mediante prova documental inequívoca, o efetivo cumprimento da liminar outrora deferida, no que pertine à imissão na posse do bem imóvel, ciente de que "o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" (vide STJ.
AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe 21.11.2013; etc.) Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 10:51:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:18
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 02:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 02:08
Outras decisões
-
09/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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