TJDFT - 0704154-40.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
22/08/2025 01:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:10
Homologada a Transação
-
26/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704154-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAILSON KENNEDY DOS ANJOS NUNES REU: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES DECISÃO Diante do pedido de ID 234973245, concedo o prazo de 5 (cinco) dias requerido pela ré.
Manifeste-se a parte autora.
Por ora, suspenda-se o leilão designado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:34
Outras decisões
-
08/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:47
Outras decisões
-
11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:17
Outras decisões
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 01:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 01:59
Outras decisões
-
26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704154-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: MAILSON KENNEDY DOS ANJOS NUNES DESPACHO Digam os interessados no prazo comum de quinze dias sobre a diligência de ID: 188071000.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de abril de 2024 18:47:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704154-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: MAILSON KENNEDY DOS ANJOS NUNES DECISÃO Em que pese o teor das judiciosas argumentações expostas pelas partes (ID: 149097867; ID: 151878514), cumpre destacar que não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: dedução e compensação de valores, etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Nesse contexto, mostra-se incabível a inclusão dos pedidos de dedução e compensação de valores, devendo os referidos pleitos serem buscados por via de ação autônoma.
Portanto, as partes deverão indicar, em quinze dias, o paradeiro do veículo objeto da demanda; atendida a injunção, expeça-se o competente mandado de avaliação relativamente ao veículo de placa OZX6050; com a resposta, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 11:08:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:18
Outras decisões
-
12/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 23:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 19:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
29/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES - CPF: *36.***.*21-80 (REQUERENTE).
-
29/08/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2022 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
01/07/2022 20:17
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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