TJDFT - 0706157-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706157-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1. À míngua de irresignação da executada (ID: 207570446), independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (ID: 205204039), com as devidas atualizações, em favor da credora, observando-se os dados bancários informados na petição do ID: 207505503. 2.
Sem prejuízo, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação do crédito.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 12:57:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:15
Deferido o pedido de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO - CPF: *77.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706157-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro, de plano, a impugnação ao cumprimento de sentença ante a expressa condenação solidária das executadas nas obrigações definidas em sentença (ID: 165315753), cuja tese ora ventilada (ilegitimidade passiva) foi sumariamente afastada em sede recursal, nos termos do r. acórdão n. 1636062 (ID: 165315766), sem alteração posterior (ID: 165315769; ID: 181532894; ID: 196219063).
Desse modo, verifico que a parte executada pretende, em verdade, a indevida rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada material (art. 502, do CPC). 2.
De outro giro, por não vislumbrar a apresentação da peça defensiva referenciada como conduta afeita às hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, rejeito a condenação da parte executada em sanção processual, conforme postulado pela credora (ID: 202108961). 3.
Sem mais requerimentos, o processo deve seguir em seus ulteriores termos, rumo à satisfação do crédito exequendo. 4.
Diante disso, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela executada QUALICORP, observando o último montante apresentado (R$ 22.223,14 - ID: 202108961, p. 4).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 20:36:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 20:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706157-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
De partida, ante o trânsito em julgado do manejo recursal interposto pela parte executada nos autos originários (PJe n. 0000533-86.2016.8.07.0014), informação que se divisa do documento copiado no ID: 196219067, converto o rito provisório em cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se. 2.
Independentemente do decurso de prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (vide anexo), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 196219055 (p. 2). 3.
Sem prejuízo, intime-se a devedora QUALICORP para que comprove, no prazo de quinze dias, o adimplemento da quantia pleiteada pela credora (ID: 196219055, p. 2), sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 17:37:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:37
Deferido o pedido de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO - CPF: *77.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706157-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 181532855.
A executada QUALICORP opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 184350754, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de apreciação do Juízo relativamente à garantia prestada.
Resposta em ID: 185843520. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Por relevante, frise-se que a rejeição da impugnação conduz ao regular prosseguimento do feito, obstando o efeito suspensivo almejado pela devedora (Art. 525, §§ 6.º e 10, do CPC).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 20:08:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706157-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, com o levantamento de eventuais valores sujeito à prestação de caução idônea (art. 520, inciso IV, do CPC/2015), excetuadas as hipóteses previstas no art. 521 e incisos, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 13:30:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:42
Deferido o pedido de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO - CPF: *77.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706157-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENDA A parte credora deve emendar o requerimento formulado sob o ID: 165314888, ciente de que “consoante entendimento jurisprudencial, sobre o valor das astreintes não incidem juros de mora, por configurar bis in idem” (Acórdão 1690723, 07217005320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); na mesma oportunidade, também deverá demonstrar se deferida a gratuidade de justiça nos autos originários ou comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 11:53:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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