TJDFT - 0730734-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:04
Outras decisões
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14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/06/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730734-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 186970256, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730734-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão Defiro aos embargantes o beneplácito da gratuidade de justiça.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º0712309-71.2022.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 20:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:45
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730734-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão As partes embargantes, sociedade empresária e pessoa física, pleiteiam o benefício da gratuidade de justiça.
Em relação a pessoa jurídica, como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, porque a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da embargante.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Quanto ao embargante JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, verifica-se que apresentou apenas cópia da sua CTPS.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto às partes demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo (ou de sua família) com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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