TJDFT - 0711456-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A autora arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
20/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711456-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REQUERIDO: NAIANE PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 20/03/2025, às 14h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 18:00:57.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:23
Deferido o pedido de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA - CPF: *03.***.*58-91 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711456-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94je) REQUERENTE: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REQUERIDO: NAIANE PIRES DA SILVA DECISÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré no ID n. 205037464.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos, quando será apreciado se persiste a necessidade de designar AIJ, nos termos da decisão saneadora de ID n. 188613700.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:56
Outras decisões
-
09/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:21
Indeferido o pedido de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA - CPF: *03.***.*58-91 (REQUERENTE)
-
19/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711456-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94a) REQUERENTE: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REQUERIDO: NAIANE PIRES DA SILVA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à ré, tendo em vista os documentos de ID n. 180990372 e o fato de que é assistida pela Defensoria Pública.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova da propriedade.
Tratando-se de ação de despejo, a prova da propriedade não é requisito indispensável, bastando a existência de indícios da existência da relação locatícia.
No caso, a autora trouxe aos autos os instrumentos contratuais de ID n. 168810554, o que é suficiente ao manejo da ação.
Ademais, Rejeito as preliminares de carência de ação por ausência de interesse e legitimidade.
Quanto à alegação de ausência de interesse por ausência de denúncia da locação, destaco que, no caso, não se trata de rescisão imotivada, mas de ação de despejo fundada em inadimplemento contratual.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de prévia notificação do locatário.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, a escritura pública de ID n. 172449367 comprova que a autora é sucessora de Roberto Abdala, quem figurou naqueles contratos como locador.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora almeja despejar a ré do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre Roberto Abdala e a ré, além da cobrança dos alugueis e acessórios vencidos.
Relata que Roberto faleceu em 19/03/2020 e que lhe sucedeu.
Acrescenta que a ré está inadimplente desde junho de 2020.
A ré, por sua vez, refuta a relação locatícia.
Assinala que os instrumentos contratuais não descrevem o imóvel; que nunca pagou qualquer aluguel; que, estranhamente, o primeiro contrato previu aluguel de 250,00 e no segundo teria havido redução para R$ 100,00.
Sustenta a nulidade dos contratos.
Acrescenta que houve o abandono do imóvel por parte da autora e que já preencheu os requisitos da usucapião, eis que o ocupa com animus domini desde 2016.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento contratual de ID n. 168810554, pág. 3 a 5, é ilegível; o instrumento de ID n. 168810554, pág 1 e 2, por sua vez, não descreve o imóvel.
Deve ser registrado, ademais, que o imóvel situa-se na área do loteamento irregular, levando a efeito por Roberto e seus representantes, denominado Condomínio Residencial Marisol.
Nesse cenário, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: (a) a existência da relação locatícia; (b) a que título a ré ocupa o imóvel; (c) o exercício da posse qualificada (com animus domini) e de forma exclusiva do imóvel pela parte ré, seu prazo e a inexistência de oposição.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela juntada de documentos e, eventualmente, por prova testemunhal.
Assinalo que a questão descrita no item “a” deve ser esclarecida por prova documental e que é prejudicial às demais.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Caberá à autora, portanto, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a existência da relação locatícia. À ré, por sua vez, caberá a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente o exercício da posse qualificada (com animus domini) e seu prazo.
Dito isso, oportunizo à autora comprovar a existência do contrato de locação, devendo para tanto trazer aos autos:] a. cópia legível dos instrumentos contratuais b. comprovante de recebimento dos alugueis. c. outros documentos que comprovem a relação fática com o imóvel durante o período da locação.
Prazo de 15 dias.
Após, vista à ré pelo prazo de 15 dias, contado em dobro (CPC, art. 186).
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de prova testemunhal ou para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a NAIANE PIRES DA SILVA - CPF: *50.***.*79-75 (REQUERIDO).
-
26/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711456-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REQUERIDO: NAIANE PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 184560642.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:28:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711456-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REQUERIDO: NAIANE PIRES DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para informar se há inventário aberto em nome do falecido Roberto Abdala, ocasião em o inventariante deve figurar no polo ativo, representando o espólio.
Venha juntada de termo de inventariante.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711456-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REQUERIDO: NAIANE PIRES DA SILVA DECISÃO Regularize-se a representação processual, eis que ausente procuração que outorga ao causídico os poderes de representação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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