TJDFT - 0700110-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 20:04
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700110-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MANOEL PEREIRA MOTA - ME, MANOEL PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de renovação automática da pesquisa de valores no sistema SISBAJUD para satisfação integral do crédito exequendo, limitada ao período de 15 dias. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:23
Outras decisões
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700110-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MANOEL PEREIRA MOTA - ME, MANOEL PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu o bloqueio da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:55
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
04/02/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700110-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MANOEL PEREIRA MOTA - ME, MANOEL PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 182142171 porquanto a consulta ao sistema RENAJUD foi realizada por este juízo há aproximadamente 1 mês, conforme se observa em ID 181250173.
Nada a prover no que se refere à resposta aos embargos à execução de ID 182712115, vez que estes devem ser protocolados nos autos apartados em que foram apresentados os embargos à execução.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Outras decisões
-
12/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA MOTA em 16/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0700110-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, contra REQUERIDO: MANOEL PEREIRA MOTA - ME - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-39 e MANOEL PEREIRA MOTA - CPF/CNPJ: *84.***.*10-34, Objeto: Citação de MANOEL PEREIRA MOTA (CPF: *84.***.*10-34), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: MANOEL PEREIRA MOTA (CPF: *84.***.*10-34) com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exequente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 697.909,51 (seiscentos e noventa e sete mil e novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 15:05:50.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
17/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA MOTA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:46
Outras decisões
-
16/02/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 07:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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