TJDFT - 0032510-88.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DINALVA GUEIROZ VIANA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de GLEYSON VENICIO ROSA LEMOS em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032510-88.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEYSON VENICIO ROSA LEMOS EXECUTADO: ADRIANE DE CASTRO ALVES, DINALVA GUEIROZ VIANA SENTENÇA GLEYSON VENICIO ROSA LEMOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADRIANE DE CASTRO ALVES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 55443569)) e foi suspenso por falta de bens em 15/12/2017 (decisão de ID 55444233 c/c certidão de ID 55444249).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:53
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DINALVA GUEIROZ VIANA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GLEYSON VENICIO ROSA LEMOS em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:01
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:01
Indeferido o pedido de GLEYSON VENICIO ROSA LEMOS - CPF: *43.***.*44-15 (EXEQUENTE)
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17/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:29
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:29
Outras decisões
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23/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:20
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:21
Processo Desarquivado
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04/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:59
Arquivado Provisoramente
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09/02/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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