TJDFT - 0001228-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001228-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 9 de junho de 2025 às 09:52:56 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:33
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:54
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001228-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ 'Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para incluir AGRO SUPORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e BURITI TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no polo passivo da execução.
Alega que além da inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, há forte indicativo de confusão patrimonial, visto que eles são os únicos sócios das pessoas jurídicas, que atuam exclusivamente na exploração agrícola, e o mútuo foi concedido exclusivamente para desenvolvimento do agronegócio.
Afirma que na fase instrutória comprovará "que existe tanto o desvio da personalidade jurídica das empresas, quanto a confusão patrimonial entre esta e executado, seu presidente".
Todavia, a alegação do exequente é genérica, o que dificulta o contraditório e a ampla defesa.
A petição inicial com argumentos genéricos e sem suportes fáticos é inábil para secundar a instauração do incidente, pois furta os requeridos conhecer pontualmente dos fatos dos quais deverão se defender.
Preconiza o art. 319, I, do CPC, que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ou seja, adota-se a teoria da substanciação, que impõe ao demandante expor o fundamento fático de seu pedido (causa jurídica próxima).
Conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco, “entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar.
E como quem pede há de justificar o petitum alinhando uma causa petendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado.
Daí a inépcia da petição inicial à qual falte, entre outros elementos essenciais, a causa de pedir deduzida de modo claro e com inteireza com relação aos fatos relevantes para a constituição do direito que alega” (DINAMARCO, Candido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. tomo I.
São Paulo: Malheiros, 2010. p. 572).
Na hipótese, o exequente se limitou a aduzir que provará a confusão patrimonial e o desvio de finalidade na fase instrutória, mas não declinou os fatos que pretende provar, tampouco quais foram as práticas abusivas dos executados que embalaram a pretensão.
Sendo assim, a inicial, tal qual apresentada, é inábil e furta dos demandados a possibilidade de defesa contra algum fato que concretamente teriam realizaram, já que o exequente nem sequer os mencionou.
Posto isso, deverá o exequente apresentar nova petição inicial, na íntegra, para declinar objetivamente os fatos que supostamente induziram à confusão patrimonial e ao desvio de finalidade, para que as requeridas possam deles se defender.
Caso o exequente não o faça, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 163114830.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:16
Outras decisões
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05/04/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 17:25
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001228-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio de quantia ínfima no Sisbajud, a qual foi liberada, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 17:48:29 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001228-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que eventualmente sobejarem aos executados Antônio Marcos Ferraz de Araújo, CPF n.º *37.***.*88-91, e Kely Cristina da Cruz Ferraz, CPF n.º *04.***.*53-38, até o limite do débito em execução, R$ 115.565,25, derivados do processo número 0040039-45.2015.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no qual figuram como executados.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Ficam desde logo intimados os executados acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimados os devedores, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 163114830.
Ressalto, todavia, que se efetivamente houver crédito nos aludidos autos (que é improvável, porque os devedores aqui são lá executados e não credores), a prescrição poderá ter seu curso interrompido.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/08/2023 12:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 22:51
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/05/2023 20:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 21:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 18:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 07:15
Expedição de Alvará.
-
07/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:30
Recebidos os autos
-
16/06/2020 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 15:17
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CELIA MENGONI LEONELLO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOAO LEONELLO em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 23:48
Recebidos os autos
-
15/04/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/03/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:24
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:24
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:24
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 07:44
Recebidos os autos
-
27/02/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 05:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2020 02:11
Decorrido prazo de JOAO LEONELLO em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 02:11
Decorrido prazo de CELIA MENGONI LEONELLO em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 03:46
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:12
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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28/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de JOAO LEONELLO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de CELIA MENGONI LEONELLO em 19/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2019 00:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2019 03:25
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 18:44
Decorrido prazo de JOAO LEONELLO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:43
Decorrido prazo de CELIA MENGONI LEONELLO em 22/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO em 16/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:00
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 16/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 05:06
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 14:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO em 18/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 12:43
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 18/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 12:43
Decorrido prazo de JOAO LEONELLO em 18/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 12:43
Decorrido prazo de CELIA MENGONI LEONELLO em 18/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 02:42
Publicado Despacho em 28/01/2019.
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25/01/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 13:23
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/12/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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