TJDFT - 0716934-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
23/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:02
Outras decisões
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716934-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFFERSON GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o local de pagamento constante do título executivo extrajudicial situa-se em BRASÍLIA-DF.
A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, tendo sido certificado que é desconhecida no local.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone através do aplicativo WhatsApp.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a executada não reside em Ceilândia/DF, e nem consta a referida Circunscrição Judiciária como local de pagamento no título acostado aos autos, e sim Brasília/DF.
Levando em consideração esse fato, considerando que a executada não possui domicílio em Ceilândia/DF, e o título prevê como local de pagamento outra Circunscrição Judiciária, a saber, BRASÍLIA/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
17/09/2023 08:16
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716934-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFFERSON GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721014-18.2023.8.07.0003
Pk Comercio de Pescados LTDA - ME
Andelis Peixaria e Mercearia LTDA
Advogado: Breno Rosa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:23
Processo nº 0722313-52.2022.8.07.0007
Marlucia de Fatima Martins
Warner Ramos Lucena
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:56
Processo nº 0716394-60.2023.8.07.0003
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Edvania de Souza Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 17:02
Processo nº 0767359-37.2022.8.07.0016
Jose Saraiva e Advogados Associados
Caderode Moveis para Escritorio LTDA
Advogado: Fabio Dal Pont Branchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 17:35
Processo nº 0741756-75.2020.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Ativos Facilites Service -Assessoria e G...
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 21:24