TJDFT - 0704500-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REQUERIDO: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS SENTENÇA TERMINATIVA Os presentes autos do PJe cuidam de procedimento especial de jurisdição voluntária, com vistas à extinção de condomínio, mediante alienação judicial do bem imóvel situado na QE 34, Conjunto F, casa 23, Guará II (DF).
Durante a regular tramitação deste procedimento foi comunicado o falecimento da requerente, conforme consta da petição do ID: 205052899 e respectivo documento, havendo requerimento de prosseguimento relação ao herdeiro SANDRO AUGUSTO GASPAR DE BARROS (ID: 202103849), mas sem a aquiescência do requerido (ID: 205896371). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, este Juízo externa sinceras condolências pelo passamento da requerente.
Entretanto, este procedimento não mais reúne condições jurídicas de prosseguir.
Com efeito, a demanda que tem por objeto a alienação judicial de bens (art. 730, do CPC) está condicionada à prévia partilha de bens mediante realização de inventário, judicial ou extrajudicial, sem a devida comprovação até este momento processual.
Nessa ordem de ideias, o falecimento da requerente constitui óbice intransponível, porquanto fato superveniente (art. 493, do CPC), sobretudo diante da alteração substancial dos quinhões hereditários.
Desse modo, resta incabível a alteração do polo ativo processual, ante a transmissão da herança aos herdeiros, a reclamar a indispensável partilha, justificando-se, assim, a extinção deste procedimento sem a resolução do mérito.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL IRREGULAR.
DISCUSSÃO ENTRE OS HERDEIROS E SUCESSORES.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (ID 57011687) que, nos autos de ação de conhecimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que a questão relativa à titularidade dos direitos relativos ao imóvel objeto de discussão nos autos deve ser apreciada no âmbito de ação de inventário. 2.
Até a partilha definitiva dos bens e obrigações deixadas pela autora da herança, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, conforme expressamente estabelecido no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Desse modo, é incabível, a discussão quanto à posse ou propriedade de direitos de imóvel supostamente pertencentes ao de cujus no âmbito da ação de conhecimento de origem, porque estes sequer foram objetos de prévia partilha no âmbito de inventário. 3.
Apenas no âmbito de inventário, judicial (art. 610, caput, do CPC) ou extrajudicial (art. 610, § 1.º, do CPC), será possível apurar se, de fato, os direitos relativos ao imóvel objeto de discussão nos autos, com sua respectiva individualização e delimitação, pertenciam à autora da herança, estabelecendo-se, por consequência, e se o caso, o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros e eventual direito real de habitação do ex-cônjuge do de cujus, além do resguardo de eventual direito de indenização por benfeitorias erigidas no referido bem. 4.
Como bem pontuado na r. sentença, apenas "após a questão ser devidamente formalizada e regularizada em inventário é que será possível definir se as construções erigidas pelo autor invadiram patrimônio jurídico dos réus" (ID 57011687). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT.
Acórdão 1883806, 07072981220238070006, Relatora: SANDRA REVES, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 6/7/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO INEXISTENTE.
PLEITO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DEPÓSITO DE ALUGUÉIS.
QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO DIVERSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Antes de consumada, por meio da ação pertinente, a partilha dos bens integrantes do acervo comum, não assiste a nenhum dos cônjuges a faculdade de formular pretensão que pretenda a extinção de condomínio ainda inexistente.
Ademais, não se pode realizar a alienação judicial de quaisquer bens que, em virtude de registro cartorário em nome diverso, sequer integram o patrimônio partilhável do ex-casal. 2.
Mostra-se manifesta a inadequação da via eleita quando há o ajuizamento de ação com o objetivo de implementar o que restou decidido em sede de ação diversa.
Em outras palavras, havendo sentença determinando a divisão proporcional de haveres decorrentes de aluguel de imóvel, deve-se requerer o que se entende devido por meio de procedimento próprio. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1216324, 07120025320188070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 26/11/2019).
Por todos os fundamentos apresentados, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos IV e VI, do CPC).
Sem custas finais, tampouco condenação em honorários advocatícios, pois inexiste sucumbência.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 20:40:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REQUERIDO: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 202103849.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
04/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Nesse contexto, mostra-se incabível a inclusão de pedido de arbitramento de alugueres no bojo do procedimento em questão, podendo aqueles serem deduzidos em ação autônoma.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), independente de intimação pessoal.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:48:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS CERTIDÃO Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, nos temos do art. 290 do CPC/2015.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
11/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
10/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS EMENDA A decisão que proferi no ID: 168700524 não foi cumprida pela curadora provisória da autora, pois ainda não subscreveu o respectivo termo de curatela (ID: 171594134) perante o competente r.
Juízo da Interdição.
Não há se falar no exercício do encargo de inventariante sem a subscrição do correspondente ato processual, nos exatos termos do art. 759, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015.
Por outro lado, a comprovação dos requisitos para obtenção de gratuidade de justiça refere-se à curatelada (não à curadora provisória) (*).
Portanto, intime-se para cumprimento no derradeiro prazo quinzenal, sob pena de indeferimento.
Finalmente, cadastre-se a necessária intervenção do Ministério Público, na autuação.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 12:16:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 5 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes OMI5097 GO NISSAN/FRONTIER SL 4X4 2012 2013 E.
S.
D.
J.
Não NLF3870 GO HONDA/FIT EX 2007 2008 E.
S.
D.
J.
Não MVH2093 GO NISSAN/FRONTIER 4X2 XE 2005 2005 E.
S.
D.
J.
Não GVF1911 GO REB/REAL TAMBAQUI 1999 1999 E.
S.
D.
J.
Sim roubado KDI2655 GO SCANIA/T113 H 4X2 360 1997 1997 E.
S.
D.
J.
Sim roubado -
12/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS EMENDA Em primeiro lugar verifico que a parte autora deverá juntar cópia do termo de curatela provisória, pois trata-se de documento indispensável (art. 320 do CPC/2015), bem como para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 17:55:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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