TJDFT - 0708444-06.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708444-06.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: DHIOGO JANDY COELHO DE SOUSA DECISÃO A Curadoria Especial requereu a expedição de ofício à instituição bancária para ela informar se a verba bloqueada se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade.
Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Assim, não compete ao Juízo realizar o trabalho da parte para pesquisar a origem da verba.
Na verdade, se de fato a parte executada tivesse interesse em impugnar a penhora, ao ver a quantia bloqueada, teria procurado a Defensoria Pública ou constituído advogado.
Não se deve confundir dever de cooperação do Juízo, que está previso no art. 6º do Código de Processo Civil, com o ônus exclusivo da parte ré, previsto em lei, de provar a impenhorabilidade da verba, no prazo preclusivo de 5 dias.
O artigo 6º do Código de Processo Civil diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O que é “decisão de mérito justa e efetiva”? É sentença da fase de conhecimento.
Não, de forma alguma, prova da impenhorabilidade em processo que está em avançada fase de execução ou cumprimento.
Não se pode confundir decisão de mérito, ou seja, da fase de conhecimento, conforme art. 502 do Código de Processo Civil, com ônus exclusivo da parte, na execução ou cumprimento de sentença, provar a impenhorabilidade da verba, conforme art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inclusive, o deferimento do pedido afronta expressamente o Tema Repetitivo 1235 do STJ.
Segundo o Tema Repetitivo n.º 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada e provada pela parte e provada no prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ.
E não compete ao Juízo, que deve se pautar sempre pela imparcialidade, produzir prova, cuja Lei e o c.
STJ já disseram que compete exclusivamente ao executado.
Por outro lado, este Juízo tem déficit desproporcional de servidores (cerca de 10).
Exigir que o Juízo faça o trabalho da parte ré, previsto exclusivamente para ela na lei, é desprezar a razoabilidade e, diretamente, prejudicar o julgamento das centenas de outros processos de outros jurisdicionados.
Desloca-se força de trabalho, que quase não tem mais tempo, para fazer o serviço que a lei determinou exclusivamente ao devedor contumaz.
Premia-se quem deve.
Punem-se os demais jurisdicionados, os quais não têm nenhuma relação com o devedor, que não paga e não corre atrás de pedir pessoalmente o desbloqueio.
O próprio STJ tem julgado, desde 2022, ressaltando que não é obrigação do Poder Judiciário oficiar nesses casos.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA.
INDEFERIMENTO.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2.
Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo.
Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3.
O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4.
O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado.
Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CURADORIA AUSENTES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA.
I – Nos termos do art. 854, §3º, inc.
I, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta bancária são impenhoráveis, bem como apresentar extratos da conta.
II – O pedido da Curadoria de Ausentes, de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, para verificar a natureza da conta bancária, não procede, uma vez que é dever da parte executada comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
Decisão mantida.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1875154, 0711047-21.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Portanto, indefiro a expedição do ofício.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor.
O credor requereu a realização de pesquisa no SIMBA e a penhora de veículo.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), desenvolvido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, visa apoiar o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros, permitindo o acesso às movimentações financeiras dos investigados após a quebra do sigilo bancário judicial, sem ser útil para a constrição patrimonial.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845, todos do CPC, lavre-se termo de penhora do seguinte veículo: Marca/Modelo: FIAT/ UNO WAY 1.0, Ano de Fabricação 2010, Ano Modelo 2011, Placa NNG5154.
Determino a inserção de restrição de circulação no Sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese de a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:11
Outras decisões
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02/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708444-06.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente inmtimada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 12:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de DHIOGO JANDY COELHO DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708444-06.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: DHIOGO JANDY COELHO DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
DHIOGO JANDY COELHO DE SOUSA - CPF: *03.***.*32-47 (EXECUTADO), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0708444-06.2019.8.07.0014, requerida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em face de EXECUTADO: DHIOGO JANDY COELHO DE SOUSA, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 20.429,48 (vinte mil e quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 15 de agosto de 2023.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
15/08/2023 18:57
Expedição de Edital.
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15/08/2023 18:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:08
Outras decisões
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02/08/2023 23:08
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (AUTOR).
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07/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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11/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DHIOGO JANDY COELHO DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Edital em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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01/10/2022 08:30
Expedição de Edital.
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08/09/2022 12:47
Recebidos os autos
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08/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 20:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/07/2021 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2021 00:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/06/2021 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/03/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/01/2021 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/10/2020 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 22:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 22:23
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 22:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:41
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 20:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 22:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 16:33
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 23:45
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/01/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 21:54
Recebidos os autos
-
27/12/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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