TJDFT - 0703311-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:07
Outras decisões
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29/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703311-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABILIO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SOLANGE GOMES RAMALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte exequente deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 22:40:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 23:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703311-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABILIO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SOLANGE GOMES RAMALHO DECISÃO Defiro o pedido formulado sob o ID: 188184418.
Por conseguinte, a parte exequente deve recolher as custas pertinentes à diligência solicitada (Ofício-circular n. 221/GC), em quinze dias; feito isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, inciso II, do CPC) pertencentes à executada em referência, a quem nomeio fiel depositária.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 15:39:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:53
Deferido o pedido de ABILIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *91.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703311-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABILIO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SOLANGE GOMES RAMALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 22:14:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703311-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABILIO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SOLANGE GOMES RAMALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 183924803, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
18/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:53
Deferido o pedido de ABILIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *91.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:31
Deferido o pedido de ABILIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *91.***.*31-91 (AUTOR).
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28/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703311-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABILIO DA SILVA PEREIRA REU: SOLANGE GOMES RAMALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por ABILIO DA SILVA PEREIRA em desfavor de SOLANGE GOMES RAMALHO, objetivando a resolução do contrato de locação, a desocupação do imóvel comercial situado no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 3/4, Lote n. 10, na Região Administrativa XXIX (DF), tendo sido eleito o foro do Guará por força da cláusula contratual décima oitava (ID: 156136584, p. 5), bem como a cobrança dos aluguéis e seus consectários.
Para tanto, aduz que celebrou contrato de locação de imóvel comercial (quiosque) com a parte ré, em 25.01.2022, mediante pagamento de aluguéis no importe mensal inicial de R$ 1.500,00, reajustados para R$ 2.000,00 após seis meses, vencíveis todo dia 25.
Todavia, não foram efetuados os pagamentos de aluguéis e encargos locatícios a partir de setembro de 2022.
Requer, portanto, a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo do bem como o pagamento dos valores inadimplidos.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 156136580 a ID: 156136584, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 156271893), o autor promoveu a emenda do ID: 157437654 a ID: 157437665.
A decisão proferida no ID: 157483108 deferiu a medida liminar postulada, condicionada à caução; conquanto opostos embargos de declaração (ID: 158094218), não houve acolhimento do Juízo (ID: 158426767).
Regularmente citada (ID: 165773085), a parte ré não purgou a mora, tampouco ofertou resposta, quedando revel, conforme com a certidão de ID: 168133127. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015.
Adiante, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Próspera, ainda, a cobrança da multa contratual (2%) firmada entre as partes (ID: 156136584, p. 2, "Cláusula Sexta").
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397 DO CC.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A desocupação voluntária ou o abandono do imóvel no curso da ação de despejo, noticiada apenas em contestação, configura reconhecimento indireto da procedência do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3.
O direito social à moradia invocado pelo locatário não resguarda a sua pretensão de permanecer no imóvel, porquanto o direito de exercer a posse direta do bem, na hipótese, exige como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, consoante pactuado entre as partes. 4.
As dívidas resultantes de aluguéis tinham valores e datas certas para pagamento, determinando-se, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a incidência do art. 397 do Código Civil, o qual estabelece que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5.
Não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações. 6.
O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.
Exegese do enunciado n. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças ao inadimplemento do locatário.
Expeça-se o competente mandado de despejo, com prazo de quinze (15) dias corridos para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório.
Este capítulo da sentença, relativamente à retomada do imóvel, poderá ser executado provisoriamente e independentemente de caução, nos termos do art. 64, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, eis que decretado o despejo com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991.
Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora o valor referente às parcelas vencidas de aluguéis.
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos no curso do processo (IPTU/TLP, condomínio, água, energia elétrica etc.) até a efetiva desocupação do imóvel em comento, sobre as quais incidirão correção monetária pelo índice contratual (IGP-M - ID: 156136584, p. 2, "Cláusula Sexta") e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito; e (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme com a previsão contratual e legal (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 18:58:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 20:42
Recebidos os autos
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20/04/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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