TJDFT - 0035046-72.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 00:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0035046-72.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME EXECUTADO: CAMILA MARRA DOMINGOS COLETO OLIVEIRA SENTENÇA CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CAMILA MARRA DOMINGOS COLETO OLIVEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviço educacional, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviço educacional e foi suspenso por falta de bens até 16/03/2024.
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
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21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0035046-72.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME EXECUTADO: CAMILA MARRA DOMINGOS COLETO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 189504927, porquanto a ordem já foi devidamente cumprida, em sede de tutela recursal, conforme decisão de ID 168134863.
Diante disso, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 16/03/2024 (ID 56118872), na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:01
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:57
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:22
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:53
Outras decisões
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30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0035046-72.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME EXECUTADO: CAMILA MARRA DOMINGOS COLETO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Tendo em vista o deferimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela recursal, nos termos do AGI n. 0731649-67.2023.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de inércia do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56118872, que determinou a suspensão até 16/11/2018 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 56118505). 1.
Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.1 Infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56118872, que determinou a suspensão até 16/11/2018 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 56118505).
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:35
Outras decisões
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08/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 13:28
Arquivado Provisoramente
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:29
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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28/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:54
Arquivado Provisoramente
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:55
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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13/04/2022 20:38
Arquivado Provisoramente
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13/04/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/02/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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