TJDFT - 0722356-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de NICOLAS MARQUES SILVA VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722356-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARLA AHMAD YUSSUF DA CRUZ REQUERIDO: NICOLAS MARQUES SILVA VIEIRA, ITAMAR DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por YARLA AHMAD YUSSUF DA CRUZ em desfavor de NICOLAS MARQUES SILVA VIEIRA e ITAMAR DE SOUSA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 28 de abril de 2023, tomou conhecimento que sua conta da rede social Instagram havia sido invadida pelos réus.
Explica que recebeu mensagens da própria plataforma informando que o n. +5561999592501 havia violado a sua conta.
Afirma que o terminal telefônico é de titularidade dos réus.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o segundo réu suscita incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação em razão da necessidade de perícia e ilegitimidade passiva, sob alegação de que seu telefone foi clonado e utilizado por terceiros.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Realiza pedido contraposto em desfavor da autora para pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna para que seja oficiado as redes sociais para informar o momento em que as redes sociais da autora foram invadidas, o IP do aparelho utilizado e a sua localidade, além de requer a expedição de ofício à 19ª DP, onde foi registrado Boletim de Ocorrência pela autora, para apresentar o resultado das investigações. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Não merece prosperar o pedido de expedição de ofício pleiteado pelo segundo réu, porquanto a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a expedição dos ofícios solicitados.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a expedição de oficio quando formado convencimento com os demais elementos de prova.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Primeiramente, cumpre pontuar que o primeiro requerido, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa acerca de lesão moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
Analisando o documento de id. 165861457, observa-se que o terminal telefônico de n. +5561999592501 foi de titularidade do segundo réu de 16 de março de 2016 a 28 de outubro de 2016, ocasião em que mudou de número de telefone para (61) 993959919.
Consta ainda que em 2020 o segundo réu mudou de linha telefônica para o de n. (61) 998844934.
Outrossim, o documento de id. 165861458 não demonstra qualquer relação do primeiro réu com a linha telefônica de n. +5561999592501.
Os demais elementos acostados aos autos pela autora (id. 165861464, 165861492 e 165861456) não possuem o condão de comprovar qualquer relação dos réus com a referida linha telefônica.
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Por isso, incabível os danos morais.
No que tange ao pedido contraposto, cabe ressaltar que o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, o que não ocorreu nos autos.
Sendo assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/11/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722356-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARLA AHMAD YUSSUF DA CRUZ REQUERIDO: NICOLAS MARQUES SILVA VIEIRA, ITAMAR DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/11/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_13h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/09/2023 16:23
Outras decisões
-
11/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/09/2023 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 00:12
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:04
Outras decisões
-
31/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722356-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARLA AHMAD YUSSUF DA CRUZ REQUERIDO: NICOLAS MARQUES SILVA VIEIRA, ITAMAR DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, pois o pedido constante da alínea b equivale a uma ação cautelar preparatória, com procedimento incabível nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais, podendo ser proposta numa das Varas Cíveis desta Circunscrição, e demandar posteriormente danos morais pelo presente rito sumaríssimo.
Diante disso, vindo aos autos pedido de desistência, retornem conclusos para homologação e extinção, ficando este juízo prevento para uma eventual ação a ser proposta em momento oportuno em face dos requeridos.
Outrossim, tendo em vista o comprovante de residência juntado aos autos em nome de terceiro, deverá a autora comprovar que reside no referido endereço, o que poderá ser demonstrado através de contrato de locação ou outro documento hábil.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
05/08/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/07/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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