TJDFT - 0003235-31.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003235-31.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: MARCIO PIRES GOMES SENTENÇA CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCIO PIRES GOMES (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consoante decisão de ID 38011096.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38010652) e foi suspenso por falta de bens em 12/04/2018 (ID 38011096).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo de placa JHO 5379, ID 38011133.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:33
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003235-31.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: MARCIO PIRES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
Ao ID 46165085, foi determinada a suspensão dos autos até 02/10/2020.
Contudo, verifico que o processo já havia sido suspenso anteriormente até 12/04/2019 (ID 38011096), nos termos do art. 921, III, do CPC.
Assim, revogo a decisão de ID 46165085, no que se refere tão somente à data de suspensão dos autos.
Quanto ao mais, trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário (ID 38010652).
Dos autos, observa-se a determinação de suspensão do processo até 12/04/2019 (ID 38011096), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:35
Outras decisões
-
08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:05
Indeferido o pedido de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:04
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:11
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:09
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 21:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 09:28
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 20:08
Recebidos os autos
-
17/12/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 04:17
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:05
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 10:23
Decorrido prazo de MARCIO PIRES GOMES em 12/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2019 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 06:53
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 22:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 04:39
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 18:30
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 04:15
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
26/08/2019 04:15
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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