TJDFT - 0701854-96.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:42
Decretada a revelia
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24/06/2025 17:42
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/02/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701854-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA RECONVINTE: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES REU: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES RECONVINDO: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA propõe ação de imissão na posse com pedido de indenização de dano material em desfavor de CLÁUDIO FEITOSA, partes já qualificadas.
Narra o autor que, em 2015, por ter sido aprovado na Universidade Federal de Brasília, sua avó o presenteou com o LOTE 14, CONJUNTO 06, QN 18, RIACHO FUNDO II/DF, adquirido perante a Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia – AMMVS, tendo havido, no negócio jurídico, a aquisição do direito real de uso do bem, averbado na respectiva matrícula.
Aduz que, na época, era muito novo e não tinha experiência para administrar o bem.
Com isso, acolheu proposta da tia, Marilene de Fátima Freitas, que morava com a mãe – avó do autor – para que essa realizasse a administração da coisa.
Assim, outorgou a Marilene poderes para que ela adquirisse o bem em nome do autor.
Informa que, no início de 2022, ao decidir assumir a administração do bem, procurou a Marilene e pediu as chaves do bem.
Que, em resposta, ela afirmou que o imóvel não era do autor.
Que a avó não tinha feito a compra do bem.
Que já havia vendido a coisa para o último locatário, ora requerido.
Sustenta que, dentre os poderes outorgados para Marilene, não constava o de alienação do imóvel ou administração de alugueres.
Que, na certidão de registro do bem, ainda consta seu nome como o detentor do direito real de uso.
Dessa forma, afirma que revogou a procuração outorgada para Marilene.
Que procurou o réu para reaver a coisa, mas sem êxito.
Que a conta de luz está em seu nome (autor) e uma fatura estava atrasada, razão pela qual quitou o débito para evitar a negativação de seu nome.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer seja concedida a imissão na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento do dano material sofrido.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela desocupação do réu do imóvel.
Acrescento que, na decisão de ID 123829633, o juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão, o Des.
Rel. indeferiu a concessão da antecipação da tutela recursal (ID 1273349510).
No ID 144639524, foi juntado acórdão do AGI interposto pelo autor, com notícia de que o provimento foi negado pelo E.
TJDFT.
Réu citado no ID 135184111, no endereço Lote 14, Conjunto 6, QN 18, Riacho Fundo II/DF, CEP 71881-706.
Regularização da representação processual do réu no ID 138048033.
Realizada audiência de conciliação, o autor não compareceu.
Nessa ocasião, em 17/11/2022, o réu foi intimado para juntar contestação no prazo legal (ID 142833530), não obstante ter sido designada nova data.
Em seguida, o autor, no ID 143512377, afirmou não ter interesse na tentativa de conciliação, pois as tratativas extrajudiciais não tiveram êxito.
Contestação e reconvenção juntadas no ID 144597404, no dia 06/12/2022.
Inicialmente, o patrono afirma que o réu está hospitalizado, o que impediu e apresentar os fatos e razões da contestação e reconvenção de forma completa, além da juntada de todos os documentos.
Com isso, pediu a concessão de prazo para completar essas lacunas.
Preliminarmente, impugna o valor dado à causa (ao argumento de que ele deve corresponder ao valor do imóvel, atualmente avaliado em R$ 350.000,00), suscita a inépcia da inicial (alega que a alienante do imóvel, tia do autor, e o outro comprador, Carlos Alberto, também deveriam integrar a lide) e sustenta não ter sido juntado documentos essenciais (mas não esclareceu quais).
No mérito, afirma que juntamente com Carlos Alberto Lisboa, adquiriu da tia do autor e do autor os direitos reais de uso do imóvel objeto da demanda pelo preço de R$ 130.000,00, tendo pagado o valor de R$ 100.000,00 em dinheiro e parcelado o remanescente em trinta parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00.
Que isso ocorreu em 15/08/2016 e, desde então, exercem a posse mansa e pacífica da coisa.
Que ficou acordado de que a documentação da coisa seria entregue ao final desse parcelamento.
Aduz que, ao exercerem a posse do bem, iniciaram uma reforma no imóvel, que, até os documentos que puderam ser levantados, ultrapassa o valor de R$ 130.000,00.
Que alguns comprovantes ainda não puderam ser juntados, em razão da respectiva hospitalização.
Menciona que era amigo da família do autor.
Que, como a avó do requerente, Sra.
Maria de Lourdes Moreira, abrigava o autor e seus pais, bem como promovia o sustento da família, ajudou a tia do requerente, Sra.
Marilene de Fátima Freitas, a adquirir o bem, em 2011, perante a Associação Habitacional, para a mãe do requerente, Sra.
Selma Nogueira Paniago, a fim de que o autor e sua família deixassem de morar com a Sra.
Maria de Lourdes.
Com isso, informa que, na realidade, o imóvel foi adquirido pela Sra.
Marilene de Fática Freitas.
Mas, como ela já era proprietária de um imóvel na SQS 304, estando impedida de participar de programa habitacional, ficou combinado que o imóvel seria adquirido em nome do autor.
Que o requerente figuraria apenas como “laranja” do negócio.
Que Marilene permitiu que o autor e sua família residissem no bem sem pagar aluguel ou custear despesas.
Por conseguinte, narra que, em 2011, a mãe do autor, Sra.
Selma, mudou-se para o imóvel.
Que, entretanto, o autor não quis se mudar.
Que, posteriormente, a Sra.
Selma se mudou do DF para outro estado e devolveu o bem.
Que, com isso, a Sra.
Marilene cedeu o imóvel para a avó do requerente – mãe de Marilene, Sra.
Maria de Lourdes – morar, juntamente com o autor e o pai dele, Sr.
Milton Moreira.
Que, depois, o Sr.
Milton deixou de morar com eles, ocasião em que a Sra.
Marilene e o autor ofertaram o imóvel para o réu e seu companheiro (Carlos Alberto Lisboa) pelo preço de R$ 130.000,00, em agosto de 2016.
Que aceitaram a oferta, compraram o bem e passaram a residir nele.
Destaca que a proprietária de fato do imóvel é a Sra.
Marilene.
Que a Sra.
Maria de Lourdes não adquiriu em próprio nome o direito real de uso do bem, razão pela qual o autor nunca ganhou o imóvel.
Que, quando da alienação do imóvel, o autor teria recebido da Sra.
Marilene doação no valor de R$ 30.000,00.
Que toda essa negociação foi celebrada de forma verbal, mas que há testemunhas capazes de confirmar esses fatos.
Adiante, afirma que esses fatos são corroborados pela ausência de prova do autor do pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre o bem, de declaração do bem no imposto de renda, de recolhimento do tributo de transferência do imóvel e de comprovante de qualquer pagamento feito pela avó para a aquisição do bem.
Demais disso, aduz que há litigância de má-fé por parte do autor em razão destes pontos: 1) afirmar que o imóvel foi adquirido em outubro de 2015, pois a aquisição foi feita em 18/02/2011, pelo preço de R$ 61.000,00, da AMMVS, e, em 01/2015, a avó do autor já tinha falecido; 2) em razão de a Sra.
Maria de Lourdes ter falecido em 15/01/2015, seria impossível ela ter doado o imóvel ao autor por ele ter passado na UnB, haja vista isto ter ocorrido depois do falecimento; 3) a Sra.
Marilene, tia do autor, nunca morou com a mãe, Sra.
Maria de Lourdes; 4) a Sra.
Maria de Lourdes faleceu deixando dois filhos e cinco netos e que ela não tinha condições de dar um imóvel para cada filho.
Que ela não deu imóvel para cada neto; 5) houve omissão da realização de reforma do imóvel após a alienação.
Adiante, sustenta que, apesar da procuração dada pelo autor à tia, Sra.
Marilene, esclarece que a negociação foi feita na presença do requerente, não tendo sido utilizada a procuração para a compra do bem.
Que, além disso, não há prova de que notificou a Sra.
Marilene da mencionada revogação dos poderes previstos na procuração.
Além disso, destaca fatos alegados pelo autor que não condizem com a verdade.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, chama ao polo passivo o terceiro também comprador do direito real de uso do imóvel, Sr.
Carlos Alberto Lisboa.
No mérito, pede a decretação de usucapião do imóvel.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido autoral e indeferimento do anterior, a condenação do autor a ressarcir as benfeitorias feitas no bem.
Junta procuração e documentos nos IDs 144598295 a 144639524.
Novo documento juntado pelo réu no ID 145634882, notadamente planilha de orçamento dos custos das benfeitorias alegadas.
Realizada nova audiência de conciliação, o réu não compareceu (ID 151681078), mas já havia apresentado justificativa nos IDs 151671993 a 151673367.
Certidão de intimação do autor para juntar réplica e resposta à reconvenção, no ID 156560141.
Embargos de declaração, opostos pelo réu, contra essa certidão (ID 156619686).
Contrarrazões no ID 157860759.
Réplica e resposta à reconvenção no ID 159550476.
Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça do réu.
Depois, rebate as preliminares.
No mérito, defende que o réu não tem poderes para falar em nome da tia, Sra.
Marilene, razão pela qual os fatos narrados relativos à suposta propriedade dela do imóvel não devem ser levados em consideração.
Que a pretensão da demanda é a imissão na posse do bem, em razão da posse injusta do réu.
Que não faz parte da demanda o mencionado negócio jurídico ou acordo existente entre o réu e a Sra.
Marilene.
Outrossim, alega que o réu não comprovou a alegação de que atuou (autor) como “laranja” no negócio de compra e venda do direito real de uso do bem.
Que não é verdade que adquiriu o imóvel, da Sra.
Marilene, na presença de si (requerente), pelo preço de R$ 130.000,00.
Reitera que Marilene não tinha poderes para alienar o bem.
Que, se estivesse presente na negociação (autor), não teria motivo para o negócio ter sido realizado com Marilene.
Reitera a alegação de que adquiriu o direito real de uso do imóvel em 26/10/2015, mas que o réu ocupa o bem de forma irregular, decorrente de transação fraudulenta realizada com a tia, Sra.
Marilene.
Demais disso, sustenta que as benfeitorias realizadas no imóvel foram feitas sem a respectiva autorização.
Que elas não são indenizáveis, pois a posse não é de boa-fé.
Na resposta à reconvenção, impugna o pedido de chamamento do terceiro ao processo.
Sustenta não ser cabível usucapir o imóvel.
Que as benfeitorias não são indenizáveis.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados.
Decisão proferida no ID 158422681, na qual não conheceu dos embargos opostos, concedeu a gratuidade de justiça ao réu e intimou o requerido para emendar a reconvenção, a fim de esclarecer o interesse em requerer a decretação de usucapião, pois o imóvel é bem público, além de indicar o valor da causa da reconvenção.
Resposta do réu/reconvinte no ID 163245769, na qual defendeu a transmissibilidade do direito real de uso, bem como alterou o pedido para que seja deferida a transferência da concessão do direito real de uso do imóvel para si e o respectivo companheiro, que foi chamado ao processo.
Decisão de ID 163816777, com recebimento da emenda à reconvenção, cujo valor da causa é R$ 350.000,00.
Intimado, o autor/reconvindo juntou a nova resposta à reconvenção no ID 167155569, nos termos da anterior.
O réu/reconvinte foi intimado para apresentar a réplica à resposta à reconvenção, mas ficou silente (ID 174398566).
Réplica do réu/reconvinte juntada no ID 177162562, com pedidos para que seja analisado o prazo de complementação da contestação e da reconvenção, bem como de realização de provas oral e pericial.
Petição do autor/reconvindo no ID 177169631, para a realização de prova oral.
Designada data para audiência de conciliação, o autor não compareceu (ID 194711846), tendo, anteriormente (ID 194354912), proposta de acordo ofertada pelo réu e manifestado desinteresse na audiência.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Acrescento que, na decisão de ID 201149410, o juízo rejeitou a preliminar de não juntada de documentos essenciais.
Lado outro, acolheu as de incorreção do valor da causa – alterando-o para R$ 350.000,00 – e de legitimidade passiva.
Nesta, entendeu pela existência das legitimidades passivas necessária de Carlos Alberto Lisboa – demanda principal – e de Marilene – demanda reconvencional.
Outrossim, entendeu que o réu/reconvinte deveria demonstrar que não possui outro imóvel urbano ou rural para se pretender a usucapião dos direitos reais sobre o bem, devendo, nesse caso, ser oficiado ao DF para esclarecer se teria interesse na lide, uma vez que a cessão dos direitos teve como escopo projeto habitacional.
Com isso, intimou o autor para recolher as eventuais custas suplementares e incluir no polo passivo Carlos Alberto Lisboa, sob pena de extinção.
Também intimou o réu/reconvinte para esclarecer a causa de pedir e pedido em relação ao negócio jurídico celebrado, se se trata de nulidade de doação (devendo incluir no polo passivo os herdeiros da falecida ou o inventariante) ou de declaração de que a real cessionária do imóvel foi a tia do autor (o que ensejaria a inclusão dela na relação processual).
Outrossim, intimou o réu/reconvinte para demonstrar os requisitos legais da usucapião e esclarecer os fatos que precisaria complementar na contestação/reconvenção apresentadas, sob pena de se reputar a desnecessidade de concessão de novo prazo.
O réu/reconvinte se manifestou no ID 204485723.
Inicialmente, afirmou que o juízo não havia se manifestado sobre a preliminar de ausência de juntada de documento essencial.
Também afirma que o juízo não apreciou o pedido de apresentação de provas em poder de terceiros.
Adiante, o patrono afirma que precisa de concessão de prazo suplementar para a contestação, pois não conseguiu obter contato com o réu/reconvinte.
Depois, alegou que nunca o imóvel pertenceu à falecida Maria de Lourde Moreira.
Que, portanto, seria obrigação do autor/reconvindo incluir Marilene de Fátima Freitas na relação processual.
Quanto ao objetivo da pretensão reconvencional, o patrono afirma que não conseguiu obter contato com o réu, o que o impediu de esclarecer se iria pretender na reconvenção a declaração de nulidade da doação ou de que o bem pertencia a Marilene.
Em seguida, reiterou fatos suscitados na reconvenção.
Por fim, o causídico pediu a suspensão do processo para que pudesse encontrar o requerido.
Em seguida, sobreveio notícia de interposição de AGI pelo autor/reconvindo contra a decisão anterior (ID 204518668).
No ID 204553404, o réu/reconvinte afirmou que, nesse AGI, o autor/reconvindo impugnou a determinação do juízo da necessidade de recolher as custas complementares, tendo havido a preclusão quanto à determinação de inclusão de Carlos Alberto no polo passivo.
Que isso enseja a extinção da demanda.
O AGI não foi conhecido, conforme ID 204703239.
Petição do réu/reconvinte no ID 205903782 pede a extinção da inicial.
Nova petição de emenda juntada pelo autor no DI 206694474, com inclusão no polo passivo de Carlos Alberto Lisboa.
Manteve inalterados a causa de pedir e os pedidos.
Custas complementares recolhidas nos IDs 206694466 e 206694467.
Decido.
Inicialmente, não conheço da alegação do réu de que o juízo não se manifestou quanto à preliminar de não juntada de documentos pessoais pelo autor, pois ela foi rejeitada.
Caso discordasse do conteúdo dessa decisão deveria ter interposto o recurso adequado.
Demais disso, apesar de o autor/reconvindo ter incluído Carlos Alberto Lisboa no polo passivo, litisconsórcio necessário, após o prazo concedido de 15 dias, é excesso de formalismo extinguir o processo sem resolução do mérito.
Além disso, em caso de extinção, o autor/reconvindo poderia propor demanda idêntica, o que tornaria a extinção sem efeito prático relevante.
Portanto, recebo o aditamento da inicial e defiro a inclusão de Carlos Alberto Lisboa como réu na demanda principal.
Quanto ao réu/reconvinte, indefiro o pedido do seu patrono para conceder novo prazo para apresentar novos fatos, pois a falta de contato com o requerido não é hipótese legal que autoriza a prorrogação de prazos peremptórios.
Lado outro, com base nas mesmas razões apresentadas para o recebimento do aditamento da inicial, concedo ao réu/reconvinte prazo suplementar para esclarecer qual a causa de pedir e pedido (acompanhada com a inclusão na reconvenção dos terceiros mencionados), bem como os requisitos legais da usucapião.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. À secretaria para que: 1) anote a inclusão no polo passivo (demanda principal) de Carlos Alberto Lisboa, CPF ainda desconhecido; 2) cite-se e intime-se Carlos Alberto para juntar contestação ou ratificar a defesa/reconvenção apresentadas por CLÁUDIO FEITOSA, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:09
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA - CPF: *40.***.*28-64 (AUTOR).
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10/09/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701854-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701854-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA RECONVINTE: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES REU: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES RECONVINDO: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA propõe ação de imissão na posse com pedido de indenização de dano material em desfavor de CLÁUDIO FEITOSA, partes já qualificadas.
Narra o autor que, em 2015, por ter sido aprovado na Universidade Federal de Brasília, sua avó o presenteou com o LOTE 14, CONJUNTO 06, QN 18, RIACHO FUNDO II/DF, adquirido perante a Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia – AMMVS, tendo havido, no negócio jurídico, a aquisição do direito real de uso do bem, averbado na respectiva matrícula.
Aduz que, na época, era muito novo e não tinha experiência para administrar o bem.
Com isso, acolheu proposta da tia, Marilene de Fátima Freitas, que morava com a mãe – avó do autor – para que essa realizasse a administração da coisa.
Assim, outorgou a Marilene poderes para que ela adquirisse o bem em nome do autor.
Informa que, no início de 2022, ao decidir assumir a administração do bem, procurou a Marilene e pediu as chaves do bem.
Que, em resposta, ela afirmou que o imóvel não era do autor.
Que a avó não tinha feito a compra do bem.
Que já havia vendido a coisa para o último locatário, ora requerido.
Sustenta que, dentre os poderes outorgados para Marilene, não constava o de alienação do imóvel ou administração de alugueres.
Que, na certidão de registro do bem, ainda consta seu nome como o detentor do direito real de uso.
Dessa forma, afirma que revogou a procuração outorgada para Marilene.
Que procurou o réu para reaver a coisa, mas sem êxito.
Que a conta de luz está em seu nome (autor) e uma fatura estava atrasada, razão pela qual quitou o débito para evitar a negativação de seu nome.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer seja concedida a imissão na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento do dano material sofrido.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela desocupação do réu do imóvel.
Acrescento que, na decisão de ID 123829633, o juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão, o Des.
Rel. indeferiu a concessão da antecipação da tutela recursal (ID 1273349510).
No ID 144639524, foi juntado acórdão do AGI interposto pelo autor, com notícia de que o provimento foi negado pelo E.
TJDFT.
Réu citado no ID 135184111, no endereço Lote 14, Conjunto 6, QN 18, Riacho Fundo II/DF, CEP 71881-706.
Regularização da representação processual do réu no ID 138048033.
Realizada audiência de conciliação, o autor não compareceu.
Nessa ocasião, em 17/11/2022, o réu foi intimado para juntar contestação no prazo legal (ID 142833530), não obstante ter sido designada nova data.
Em seguida, o autor, no ID 143512377, afirmou não ter interesse na tentativa de conciliação, pois as tratativas extrajudiciais não tiveram êxito.
Contestação e reconvenção juntadas no ID 144597404, no dia 06/12/2022.
Inicialmente, o patrono afirma que o réu está hospitalizado, o que impediu e apresentar os fatos e razões da contestação e reconvenção de forma completa, além da juntada de todos os documentos.
Com isso, pediu a concessão de prazo para completar essas lacunas.
Preliminarmente, impugna o valor dado à causa (ao argumento de que ele deve corresponder ao valor do imóvel, atualmente avaliado em R$ 350.000,00), suscita a inépcia da inicial (alega que a alienante do imóvel, tia do autor, e o outro comprador, Carlos Alberto, também deveriam integrar a lide) e sustenta não ter sido juntado documentos essenciais (mas não esclareceu quais).
No mérito, afirma que juntamente com Carlos Alberto Lisboa, adquiriu da tia do autor e do autor os direitos reais de uso do imóvel objeto da demanda pelo preço de R$ 130.000,00, tendo pagado o valor de R$ 100.000,00 em dinheiro e parcelado o remanescente em trinta parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00.
Que isso ocorreu em 15/08/2016 e, desde então, exercem a posse mansa e pacífica da coisa.
Que ficou acordado de que a documentação da coisa seria entregue ao final desse parcelamento.
Aduz que, ao exercerem a posse do bem, iniciaram uma reforma no imóvel, que, até os documentos que puderam ser levantados, ultrapassa o valor de R$ 130.000,00.
Que alguns comprovantes ainda não puderam ser juntados, em razão da respectiva hospitalização.
Menciona que era amigo da família do autor.
Que, como a avó do requerente, Sra.
Maria de Lourdes Moreira, abrigava o autor e seus pais, bem como promovia o sustento da família, ajudou a tia do requerente, Sra.
Marilene de Fátima Freitas, a adquirir o bem, em 2011, perante a Associação Habitacional, para a mãe do requerente, Sra.
Selma Nogueira Paniago, a fim de que o autor e sua família deixassem de morar com a Sra.
Maria de Lourdes.
Com isso, informa que, na realidade, o imóvel foi adquirido pela Sra.
Marilene de Fática Freitas.
Mas, como ela já era proprietária de um imóvel na SQS 304, estando impedida de participar de programa habitacional, ficou combinado que o imóvel seria adquirido em nome do autor.
Que, o requerente figuraria apenas como “laranja” do negócio.
Que Marilene permitir que o autor e sua família residissem no bem sem pagar aluguel ou custear despesas.
Por conseguinte, narra que, em 2011, a mãe do autor, Sra.
Selma, mudou-se para o imóvel.
Que, entretanto, o autor não quis se mudar.
Que, posteriormente, a Sra.
Selma mudou-se do DF para outro estado e devolveu o bem.
Que, com isso, a Sra.
Marilene cedeu o imóvel para a avó do requerente – mãe de Marilene, Sra.
Maria de Lourdes – morar, juntamente com o autor e o pai dele, Sr.
Milton Moreira.
Que, depois, o Sr.
Milton deixou de morar com a mãe e o autor, ocasião em que a Sra.
Marilene e o autor ofertaram o imóvel para o réu e seu companheiro (Carlos Alberto Lisboa) pelo preço de R$ 130.000,00, em agosto de 2016.
Que aceitaram a oferta, compraram o bem e passaram a residir nele.
Destaca que a proprietária de fato do imóvel é a Sra.
Marilene.
Que a Sra.
Maria de Lourdes não adquiriu em próprio nome o direito real de uso do bem, razão pela qual o autor nunca ganhou o imóvel.
Que, quando da alienação do imóvel, o autor teria recebido da Sra.
Marilene doação no valor de R$ 30.000,00.
Que toda essa negociação foi celebrada de forma verbal, mas que há testemunhas capazes de confirmar esses fatos.
Adiante, afirma que esses fatos são corroborados pela ausência de prova do autor do pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre o bem, de declaração do bem no imposto de renda, de recolhimento do tributo de transferência do imóvel e de comprovante de qualquer pagamento feito pela avó para a aquisição do bem.
Demais disso, aduz que há litigância de má-fé por parte do autor em razão destes pontos: 1) afirmar que o imóvel foi adquirido em outubro de 2015, pois a aquisição foi feita em 18/02/2011, pelo preço de R$ 61.000,00, da AMMVS, e, em 01/2015, a avó do autor já tinha falecido; 2) em razão da Sra.
Maria de Lourdes ter falecido em 15/01/2015, seria impossível ela ter doado o imóvel ao autor por ele ter passado na UnB, haja vista isto ter ocorrido depois do falecimento; 3) a Sra.
Marilene, tia do autor, nunca morou com a mãe, Sra.
Maria de Lourdes; 4) a Sra.
Maria de Lourdes faleceu deixando dois filhos e cinco netos, que ela não tinha condições de dar um imóvel para cada filho.
Que ela não deu imóvel para cada neto; 5) houve omissão da realização de reforma do imóvel após a alienação.
Adiante, sustenta que, apesar da procuração dada pelo autor à tia, Sra.
Marilene, esclarece que a negociação foi feita na presença do requerente, não tendo sido utilizada a procuração para a compra do bem.
Que, além disso, não há prova de que notificou a Sra.
Marilene da mencionada revogação dos poderes previstos na procuração.
Além disso, destaca fatos alegados pelo autor que não condizem com a verdade.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, chama ao polo passivo o terceiro também comprador do direito real de uso do imóvel, Sr.
Carlos Alberto Lisboa.
No mérito, pede a decretação de usucapião do imóvel.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido autoral e indeferimento do anterior, a condenação do autor a ressarcir as benfeitorias feitas no bem.
Junta procuração e documentos nos IDs 144598295 a 144639524.
Novo documento juntado pelo réu no ID 145634882, notadamente planilha de orçamento dos custos das benfeitorias alegadas.
Realizada nova audiência de conciliação, o réu não compareceu (ID 151681078), mas já havia apresentado justificativa nos IDs 151671993 a 151673367.
Certidão de intimação do autor para juntar réplica e resposta à reconvenção, no ID 156560141.
Embargos de declaração, opostos pelo réu, contra essa certidão (ID 156619686).
Contrarrazões no ID 157860759.
Réplica e resposta à reconvenção no ID 159550476.
Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça do réu.
Depois, rebate as preliminares.
No mérito, defende que o réu não tem poderes para falar em nome da tia, Sra.
Marilene, razão pela qual os fatos narrados relativos à suposta propriedade dela do imóvel não devem ser levados em consideração.
Que a pretensão da demanda é a imissão na posse do bem, em razão da posse injusta do réu.
Que não faz parte da demanda o mencionado negócio jurídico ou acordo existente entre o réu e a Sra.
Marilene.
Outrossim, alega que o réu não comprovou a alegação de que atuou (autor) como “laranja” no negócio de compra e venda do direito real de uso do bem.
Que não é verdade que adquiriu o imóvel, da Sra.
Marilene, na presença de si (requerente), pelo preço de R$ 130.000,00.
Reitera que Marilene não tinha poderes para alienar o bem.
Que, se estivesse presente na negociação (autor), não teria motivo para o negócio ter sido realizado com Marilene.
Reitera a alegação de que adquiriu o direito real de uso do imóvel em 26/10/2015, mas que o réu ocupa o bem de forma irregular, decorrente de transação fraudulenta realizada com a tia, Sra.
Marilene.
Demais disso, sustenta que as benfeitorias realizadas no imóvel foram feitas sem a respectiva autorização.
Que elas não são indenizáveis, pois a posse não é de boa-fé.
Na resposta à reconvenção, impugna o pedido de chamamento do terceiro ao processo.
Sustenta não ser cabível usucapir o imóvel.
Que as benfeitorias não são indenizáveis.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados.
Decisão proferida no ID 158422681, na qual não conheceu dos embargos opostos, concedeu a gratuidade de justiça ao réu, e intimou o requerido para emendar a reconvenção, a fim de esclarecer o interesse em requerer a decretação de usucapião, pois o imóvel é bem público, além de indicar o valor da causa da reconvenção.
Resposta do réu/reconvinte no ID 163245769, na qual defendeu a transmissibilidade do direito real de uso, bem como alterou o pedido para que seja deferida a transferência da concessão do direito real de uso do imóvel para si e o respectivo companheiro, que foi chamado ao processo.
Decisão de ID 163816777, com recebimento da emenda à reconvenção, cujo valor da causa é R$ 350.000,00.
Intimado, o autor/reconvindo juntou a nova resposta à reconvenção no ID 167155569, nos termos da anterior.
O réu/reconvinte foi intimado para apresentar a réplica à resposta à reconvenção, mas ficou silente (ID 174398566).
Réplica do réu/reconvinte juntada no ID 177162562, com pedidos para que seja analisado o prazo de complementação da contestação e da reconvenção, bem como de realização de provas oral e pericial.
Petição do autor/reconvindo no ID 177169631, para a realização de prova oral.
Designada data para audiência de conciliação, o autor não compareceu (ID 194711846), tendo, anteriormente (ID 194354912), proposta de acordo ofertada pelo réu e manifestado desinteresse na audiência.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decido.
Preliminarmente, o réu impugna o valor dado à causa, ao argumento de que ele deveria corresponder ao valor do imóvel, atualmente avaliado em R$ 350.000,00.
Em resposta, o autor afirma que o objeto da demanda é a posse do bem e não a propriedade da coisa.
Que o valor deve corresponder a quantia paga pela aquisição do direito real de uso.
Com razão o réu, porquanto o valor da causa deverá corresponder ao valor do imóvel objeto da lide, consoante art. 292, IV do CPC.
Dessa forma, corrijo o valor da causa para passar a constar R$ 350.000,00, Realizada a alteração do valor da costa mister aferir se há custas suplementares a recolher pelo autor, ID 131397648.
O réu sustenta não ter sido juntado pelo autor documentos essenciais.
Entretanto, não esclarece quais seriam esses documentos.
Outrossim, pelos termos dos autos verifico que juntada documentação essencial para a análise da lide com base na causa de pedir inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O réu suscita a inépcia da inicial.
Alega que a alienante do imóvel, tia do autor, e o outro comprador, Carlos Alberto Lisboa, também deveriam integrar a lide.
Apesar do nome dado a essa preliminar, trata-se, em verdade, de legitimidade passiva.
Na resposta, o autor sustenta não haver legitimidade da tia e do terceiro Carlos Alberto Lisboa.
Primeiro, porque eventual prejuízo sofrido em razão de conduta da tia deve ser buscado em demanda própria.
Segundo, não há prova de que o terceiro também esteja na posse do imóvel.
Há legitimidade passiva necessária do terceiro Carlos Alberto Lisboa.
Tendo o réu afirmado que ele é seu companheiro e que, quando da alegada aquisição do direito real de uso do bem, há havia essa relação, eventual sentença favorável ao autor atingiria direito desse terceiro, nos termos do art. 73, §1º, I c/c 114 e 116, todos do CPC.
Necessária, pois, a inclusão no polo passivo de Carlos Alberto Lisboa, pelo autor, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único CPC).
Quanto à Sra.
Marilene, em relação à demanda principal não vislumbro sua legitimidade passiva necessária, porquanto o autor funda seu pedido exclusivamente no direito real de posse que detém sobre o imóvel e demonstrado pelo registro imobiliário.
Todavia, em relação ao pedido reconvencional, reputo haver a legitimidade passiva necessária da MARILENE, porquanto a parte ré sustenta nulidade da cessão de direito real de uso sobre bem ao autor, seja por inexistência de doação pela avó do autor, seja por ser a cessionária de fato do bem a MARILENE, de quem teria adquirido os direitos sobre o bem.
Nessa toada, demonstrada a inexistência de doação do bem da avó do autor para este, mister demonstrar a quem o bem pertenceria se a avó falecida ou se a MARILENE.
Na primeira situação há legitimidade passiva dos herdeiros da Srª Maria de Lourdes, quais sejam, MARILENE e MILTON.
Na segunda situação há legitimidade da MARILENE.
Por outro lado, a parte ré pleiteia a usucapião dos direitos reais sobre o bem, com base no art. 1.240 CC, caso em que deverá comprovar não possuir outro imóvel (urbano ou rural).
Nessa situação, será oficiado ao GDF ao fim de aferir se possui interesse na lide, tendo em vista a cessão de direitos teve como escopo projeto habitacional.
Dessa forma, deverá o autor: 1) Recolher eventuais custas suplementares, em razão da alteração do valor causa, sob pena de extinção; 2) Incluir no polo passivo de Carlos Alberto Lisboa, como litisconsorte necessário, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único CPC).
Doutro lado, deverá a parte ré quanto à lide reconvencional: 1) Esclarecer a causa de pedir e pedido em relação ao negócio jurídico firmado entre partes, devendo esclarecer se se trata de nulidade de doação (avó não doou o bem ao autor), caso em que deverá incluir no polo passivo os herdeiros da falecida ou o inventariante (caso haja inventário); e/ou se se trata de declaração de que o bem objeto da lide possui como cessionária a Marilene, caso em que esta deverá postar-se no polo passivo; 2) Demonstrar quanto ao pedido de usucapião, os requisitos legais; 3) esclarecer, de forma suscita, quais fatos ainda precisa complementar na contestação e na reconvenção, referentes ao pedido de concessão de prazo suplementar, pois, pelo que foi narrado, aparentemente todo o ocorrido já foi relatado, sob pena de se reputar desnecessária a abertura do prazo.
Prazo comum de 15 dias.
Será analisada no saneador/sentença eventual multa ao autor em razão do art. 334, §8º CPC Altere-se o valor da causa para passar a constar R$ 350.000,00, devendo ser certificado se há custas suplementares a recolher, com intimação do autor para tal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6M -
21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:32
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA - CPF: *40.***.*28-64 (AUTOR).
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26/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:01
Juntada de ata
-
25/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:43
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA - CPF: *40.***.*28-64 (AUTOR).
-
23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:05
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA - CPF: *40.***.*28-64 (AUTOR).
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701854-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA RECONVINTE: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES REU: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES RECONVINDO: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, cancelo a audiência designada para o dia 23/02/2024.
Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 25/04/2024 13:00 a ser realizada na Conciliação.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:22
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701854-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA RECONVINTE: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES REU: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES RECONVINDO: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2.2023, designo o dia 23/02/2024 17:00, para realização da Audiência de Conciliação a ser realizada por Videoconferência.
Acesso pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/conciliar-riacho A data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: Para acessar a videoconferência é necessário computador, celular ou tablet com acesso à internet; Baixe o aplicativo Microsoft Teams, para acesso via celular/tablet; A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada; Caso a parte/advogado não tenha acesso à equipamentos e/ou conexão estável de internet, deverá comparecer ao Ponto de Inclusão Digital mais próximo de sua casa (endereços); Dúvidas - telefone 61 3103-4732.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701854-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA RECONVINTE: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES REU: CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES RECONVINDO: LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, as partes já apresentaram contestações (à inicial e à reconvenção) e réplicas, bem como indicaram as respectivas provas.
Como política a ser adotada pelo juízo como tentativa de resolver os litígios de forma amigável, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no Juízo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:50
Outras decisões
-
08/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FEITOSA RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701854-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação à reconvenção.
Manifeste-se o réu, conforme decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
24/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
09/03/2023 22:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/03/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:42
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:23
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:25
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/11/2022 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 15:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 07:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 23:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE PANIAGO MOREIRA - CPF: *40.***.*28-64 (AUTOR).
-
06/04/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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