TJDFT - 0706676-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:26
Expedição de Petição.
-
17/02/2025 13:26
Expedição de Petição.
-
14/11/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 14:35
Outras decisões
-
02/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706676-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:15
Outras decisões
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:29
Outras decisões
-
19/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:57
Indeferido o pedido de HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO - CPF: *17.***.*59-00 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706676-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud.
Alega o executado que os valores são provenientes de seu salário/proventos.
Foram bloqueados os seguintes valores: R$ 31,00 (Banco Pan); R$ 50,00 (Banco Inter); R$ 222,08 (Banco Santander); R$ 410,67 (Banco do Brasil) R$ 235,00 (Banco do Brasil); R$ 6.575,85 (Caixa Econômica Federal); R$ 36,80 (Nu Pagamentos); R$ 4,46 (Itaú Unibanco); Constam, ainda, os bloqueios dos valores de R$ 184,49 (Banco do Brasil); R$ 90,14 (Itaú Unibanco) ainda não transferidos para a conta judicial.
A parte exequente manifestou-se no ID. 189117722.
DECIDO.
Os documentos juntados pelo executado, dão conta de que recebe seus proventos junto ao Banco Itaú e sua remuneração junto ao Banco Santander.
Nos referidos bancos foram bloqueados os valores: R$ 222,08 (Banco Santander); R$ 4,46 (Itaú Unibanco) e R$ 90,14 (Itaú Unibanco) os quais devem ser restituídos ao executado diante de sua natureza salarial.
Com relação aos demais bloqueios, portanto, não há impenhorabilidade comprovada e devem ser liberados em favor do exequente.
Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação à penhora para determinar a liberação dos valores bloqueados nas contas do Banco Santander (R$ 222,08) e do Banco Itaú Unibanco (R$ 4,46 e R$ 90,14).
Os demais valores bloqueados: R$ 31,00 (Banco Pan); R$ 50,00 (Banco Inter); R$ 410,67 (Banco do Brasil) R$ 235,00 (Banco do Brasil); R$ 6.575,85 (Caixa Econômica Federal); R$ 36,80 (Nu Pagamentos) e R$ 184,49 (Banco do Brasil) devem ser liberados em favor do exequente.
A expedição dos alvarás de levantamento ou ofícios de transferência de valores fica condicionada à preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO - CPF: *17.***.*59-00 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706676-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado juntou extrato do INSS, ao ID. 176750911, indicado o recebimento de benefício no valor aproximado de R$ 5.000,00, tendo como destino o Banco Itaú e declara ser sua única fonte de renda.
Em outro oportunidade o executado juntou extratos de conta do Banco Santander com transferências descritas como "TED CONTA SALARIO" em valores superiores a R$ 12.500,00 Intime-se o executado para esclarecer a situação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:53
Outras decisões
-
05/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:07
Outras decisões
-
07/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706676-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 239, §1º, do CPC, reputo válida a citação do réu mediante o seu comparecimento espontâneo.
Aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o qual fluirá a partir da publicação desta decisão.
Após, caso transcorra em aberto, intime-se o autor para que dê andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Outras decisões
-
28/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706676-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: HUGO JUNIOR SCHEINER MORAES BEZERRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pela parte.
Ademais, a petição sequer foi instruída com documentos pessoais do réu.
Diante disso, não se aplica o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC.
Por economia e celeridade processual, promova-se à pesquisa de endereços nos sistemas conveniados.
Expeça-se para os ainda não diligenciados.
Caso infrutífera, intime-se a parte autora para que indique outro endereço ou promova a citação por edital, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
17/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:34
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:46
Outras decisões
-
02/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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