TJDFT - 0701502-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RICARDO GUERRA CHAVES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701502-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO GUERRA CHAVES REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória entre RICARDO GUERRA CHAVES - CPF: *79.***.*85-15 (REQUERENTE) e ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DE MORAES - CPF: *00.***.*17-07 (REQUERIDO).
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido o seu andamento pela parte interessada.
Intimada a parte autora regularmente para promover a citação da parte ré, indicando o endereço atualizado desta, informou não ter interesse em se manifestar.
Na hipótese dos autos, portanto, é patente a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo consubstanciado na falta de citação da parte ré, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
No sentido do exposto, colaciono o recente aresto desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSÁRIA.
I - O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1110089, 07016823220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018)”.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas finais, se existentes.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se. 5 -
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701502-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO GUERRA CHAVES REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 20 (vinte) dias para que o exequente promova a citação do executado, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
06/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:20
Outras decisões
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22/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701502-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO GUERRA CHAVES REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o indeferimento de ID. 164945965 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para dar cumprimento à decisão de ID. 164945965, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:34
Indeferido o pedido de RICARDO GUERRA CHAVES - CPF: *79.***.*85-15 (REQUERENTE)
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20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:54
Indeferido o pedido de RICARDO GUERRA CHAVES - CPF: *79.***.*85-15 (REQUERENTE)
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19/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:22
Outras decisões
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07/03/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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08/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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