TJDFT - 0709265-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA CLEUZA DE SOUSA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709265-56.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANA CLEUZA DE SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 170118138.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais). 2.
DEFIRO ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ANA CLEUZA DE SOUSA RODRIGUES em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao concurso público para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, quadriênio 2024/2027, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, em que pese ter apresentado declaração que atendia os requisitos do edital.
Afirma que o Poder Público alegou que a entidade não estava cadastrada.
Alega que que a entidade tem registro provisório e que o edital normativo não faz distinção entre registro provisório e definitivo.
Sustenta que houve ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A impetrante postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a impetrante não comprova que atendeu requisito que consta expressamente no edital, que é comprovar que a entidade é registrada em um dos Conselhos mencionados no edital normativo.
Note-se que no documento de entrega e avaliação dos documentos, acostado aos autos pela própria impetrante (ID 168563367), demonstra que no campo “Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente” a impetrante não comprovou que a entidade era registrada.
Além disso, não atende o requisito do edital apresentar registro antigo da entidade se o edital exige “declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano”, ou seja, exige registro atual.
Por fim, o documento de ID 170121153 – consistente em um print da página do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do DF – é imprestável para o fim pretendido, que é comprovar o registro da entidade.
De qualquer forma, se o edital exige entidade REGULARMENTE registrada e a banca examinadora fixou critério de não aceitar registro provisório, não há que se falar em ofensa a direito subjetiva da impetrante, mas sim critério possível eleito pela banca, que a todos alcança e que o Judiciário não pode modificar (Tema 485/STF).
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Logo, não havendo previsão de abrir exceção para entidade que não mais tem credenciamento, não se pode abrir exceção para impetrante, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 16:38:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709265-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANA CLEUZA DE SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, 113, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, SAM, BLOCO I, EDIFÍCIO SEDE, ASA NORTE, BRASÍLIA/D, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), comprove o recolhimento das custas iniciais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:07:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
15/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/08/2023 20:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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