TJDFT - 0708928-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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14/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708928-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 174917199, em face do pedido executivo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE SOUSA, na qual defende: a) a necessidade de suspensão do feito; b) a existência de excesso executivo.
Contraditório exercido ao ID nº178162073.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA Nº 1.169 DO STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DO ALEGADO EXCESSO EXECUTIVO O Distrito menciona que, ao elaborar seus cálculos, utilizou da seguinte metodologia: "Salientamos que após apurar os valores efetivamente pago [sic], retiramos da base de cálculos os valores referentes ao auxílio creche, constituindo uma nova base de cálculo, posto isso, confrontamos os valores pagos com os valores deveriam ter sido pagos sem que o auxílio creche contemplasse a base de cálculo, apurando assim os valores a restituir." O Exequente, em contraditório, manifesta que "a modificação da base de cálculo não teria razão específica e foi feita deliberadamente pela Executada, porquanto, na cobrança do IRPF usaram como base de cálculo a somatória dos proventos; e se houve a somatória dos rendimentos para aferição da base de cálculos, conforme demonstram as fichas financeiras e os pareceres contábeis apresentados pelo Exequente, logo atingiu-se a alíquota máxima de imposto de renda para consequente desconto indevido sobre as parcelas de auxílio-creche".
Dos argumentos lançados, entendo que razão assiste ao Ente Distrital.
Com efeito, visto que a metodologia correta de apuração é: 1) verificar a base de cálculo com dependente e sem dependente; 2) calcular o IR devido nas duas situações; 3) apurar a diferença. É, senão, exatamente o que o Executado fez.
Ademais, as partes concordaram com a planilha de cálculos juntada pela Contadoria do Juízo (ID:186755844) .
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Distrito Federal.
Por corolário lógico, HOMOLOGO a planilha de ID nº 186755844.
Preclusa a presente Decisão, expeçam-se os Requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ser providenciado o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708928-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE as partes para manifestação a respeito dos cálculos de ID 186755844 juntados pela Contadoria Judicial.
Prazo de 5 (cinco) dias para a parte Exequente e 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, para o DISTRITO FEDERAL.
Após, conclusos para efetiva análise da impugnação de ID 174917199.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:05
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:59
Outras decisões
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13/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708928-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que sejam juntados 3 (três) últimos contracheques para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 16:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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