TJDFT - 0709237-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:57
Outras decisões
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 08:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO - CPF: *01.***.*06-20 (EXEQUENTE) em 24/05/2025.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:18
Outras decisões
-
20/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 03:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709237-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do Distrito Federal a se manifestar acerca da certidão de ID 205457559, desse modo, proceda com sua intimação pessoal.
Para o cumprimento do disposto na referida petição.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:17:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:33
Outras decisões
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709237-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a transferência do valor depositado no Id 203902984 para a conta bancária do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, cuja chave pix é o CNPJ 04.***.***/0001-60, o qual se encarregará de fazer o devido repasse a beneficiária.
Após, expeça-se AR para comunicar a Sra.
ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO que o valor incontroverso pago a si foi transferido para conta de seu advogado.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do remanescente, nos termos da decisão de Id 200550590, cujo trecho segue abaixo transcrito: "remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, devendo observar que a parte exequente renunciou ao montante que excede 10 (dez) salários-mínimos.
Aplique-se o índice de correção definido na decisão de ID 168632980, considerando-se, contudo, que a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada a SELIC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se RPVs complementares do valor remanescente devido.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se".
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:11:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:19
Outras decisões
-
25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
-
05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709237-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0747084-81.2023.8.07.000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado provimento, com trânsito em julgado, conforme ID 198885418.
A parte exequente renunciou ao montante que excede 10 (dez) salários-mínimos em ID 187305269, o que foi homologado conforme decisão de ID 187493365.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, foram expedidas RPVs em ID 191569783 e ID 193263053, conforme cálculo de ID 182666301.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, devendo observar que a parte exequente renunciou ao montante que excede 10 (dez) salários-mínimos.
Aplique-se o índice de correção definido na decisão de ID 168632980, considerando-se, contudo, que a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada a SELIC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se RPVs complementares do valor remanescente devido.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:34:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:59
Outras decisões
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:35
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
14/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:54
Outras decisões
-
22/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709237-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram encaminhados à Contadoria para atualização do crédito incontroverso, sendo assim, diga o DF se anui com as questões apontadas pela exequente na petição de ID 185901835, ainda que parcialmente, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, fica a credora intimada a dizer se renuncia ao valor excedente a dez salários mínimos, a fim de que seja possível a expedição de RPV para pagamento do crédito incontroverso e da parcela controvertida, no caso de sua tese ser a vencedora.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:05:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:26
Outras decisões
-
06/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 16:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709237-88.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:12:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709237-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0747084-81.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o índice aplicado pelo DF em sua impugnação.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:29:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:41
Outras decisões
-
15/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO em 16/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:31
Outras decisões
-
18/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709237-88.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 11:59:02.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709237-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por ELANE PINHEIRO PEIXOTO BOTELHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 168386846) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório M. de Oliveira Advogados e Associados.
Defiro a restituição das custas processuais recolhidas no ID 168386847.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:27
Outras decisões
-
14/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 18:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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