TJDFT - 0706902-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 20:00
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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20/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706902-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO RICARDO RAMOS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 177227540 e 177227542, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184427949. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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08/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RAMOS SOARES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706902-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO RICARDO RAMOS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado por JOÃO RICARDO RAMOS SOARES em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER/DF, que condenou o Ente Distrital a não descontar o imposto de renda sobre parcelas de auxílio pré-escolar/ auxílio creche em desfavor dos servidores representados pela entidade sindical.
Custas recolhidas ao ID nº 164919793.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 161923000) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: as custas adiantadas pela parte credora devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
Relativamente ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, INDEFIRO o pedido, eis que não apresentado documento comprobatório.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de JOAO RICARDO RAMOS SOARES - CPF: *27.***.*35-34 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 17:26
Outras decisões
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04/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 12:19
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/06/2023 13:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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