TJDFT - 0705691-96.2021.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
24/07/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 23:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:08
Outras decisões
-
21/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:21
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705691-96.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA EXECUTADO: CATIANE MENEZES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 15/04/2025 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 230909394.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025,às 12:08:14.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/04/2025 12:09
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
-
21/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 23:30
Recebidos os autos
-
29/03/2025 23:30
Outras decisões
-
28/03/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:03
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Deferido o pedido de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:01
Outras decisões
-
08/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705691-96.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA EXECUTADO: CATIANE MENEZES RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 194605303), requerendo a suspensão do feito, o que se mostra incompatível com o rito previsto pela Lei 9.099/95.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:59
Outras decisões
-
19/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705691-96.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA EXECUTADO: CATIANE MENEZES RIBEIRO D E C I S Ã O Verifico a existência de erro material na Decisão de ID 188714803.
Desta forma, torno sem efeito a referida Decisão e determino seu desentranhamento.
Após, nos termos da Decisão de ID 186447178, transfira-se o valor bloqueado, pendente de destinação, em favor da parte credora, para a conta informada na petição de ID 170351735.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, bem como informe bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:48
Outras decisões
-
05/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 00:29
Recebidos os autos
-
03/03/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:54
Outras decisões
-
20/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:15
Indeferido o pedido de CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (EXECUTADO)
-
10/02/2024 20:15
Deferido o pedido de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705691-96.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA EXECUTADO: CATIANE MENEZES RIBEIRO D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para manifestação quanto a impugnação apresentada pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso entenda pelo prosseguimento do feito, deverá apresentar planilha de débitos atualizada, bem como informar outros bens suscetíveis de penhora.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 01:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:23
Outras decisões
-
26/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
18/12/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:37
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Outras decisões
-
10/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705691-96.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA EXECUTADO: CATIANE MENEZES RIBEIRO D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores à conta indicada no de ID 135671659.
Por outro lado, não homologo os cálculos de ID 169873720.
Isso porque, conforme pesquisa Sisbajud de ID 177939360, em 08/08/2023 o valor remanescente do débito era de R$ 2.022,58, já deduzidos todos os bloqueios anteriores.
Assim, não existe justificativa para fazer qualquer valor residual retroagir à data de ID 26/10/2021.
Intime-se o credor a fim de que apresente no prazo de 02 (dois) dias planilha atualizada da dívida de R$ 2.022,58 desde 08/08/2023.
Em seguida, antes de apreciar o pedido de penhora de veículo via Renajud, proceda-se a uma nova pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:54
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (AUTOR)
-
28/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705691-96.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA EXECUTADO: CATIANE MENEZES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 17/08/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 167939354.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023,às 10:25:33.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (EXECUTADO) em 17/08/2023.
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:40
Outras decisões
-
08/08/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:03
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (AUTOR)
-
28/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:28
Outras decisões
-
15/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 23:58
Recebidos os autos
-
21/10/2022 23:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2022 08:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA - CPF: *17.***.*95-91 (AUTOR) em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:28
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (REU) em 22/07/2022.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 23:49
Recebidos os autos
-
14/06/2022 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2022 13:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:31
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2021 13:13
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 12/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:43
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
19/10/2021 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/09/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720322-02.2022.8.07.0020
Poliana Katirene Sampaio Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Poliana Katirene Sampaio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 10:45
Processo nº 0701868-64.2023.8.07.0011
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Rosimeire Rodrigues da Silva
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:11
Processo nº 0723820-84.2023.8.07.0016
Patricia Araujo Carvalho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:29
Processo nº 0728509-74.2023.8.07.0016
Luciana de Oliveira e Silva Malafaia
Isaque de Oliveira e Silva Malafaia
Advogado: Bruno Borges Junqueira Tassi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:33
Processo nº 0705206-25.2023.8.07.0018
Planalto Industria e Comercio de Bebidas...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Alves Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 18:44