TJDFT - 0701868-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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15/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701868-64.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: JURANDY MOURAO DA CUNHA, ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA DESPACHO A despeito da manifestação de ID 244276598, em consulta aos autos indicados, identifiquei que ainda não foi proferida decisão acerca do recebimento, ou não, dos embargos, com deferimento da tutela, já que ainda reste pendente o cumprimento da emenda à inicial.
Prossiga-se conforme ID 244058420.
Dispenso a intimação da coproprietária, pois já cientificada da constrição.
Não obstante, sendo o imóvel encaminhado à hasta pública, a coproprietária deverá ser pessoalmente intimada do leilão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:57
Outras decisões
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22/07/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:17
Outras decisões
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04/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 17:39
Desentranhado o documento
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10/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:44
Outras decisões
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29/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:58
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:56
Outras decisões
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30/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:45
Outras decisões
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12/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:41
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:24
Outras decisões
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12/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:14
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701868-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: JURANDY MOURAO DA CUNHA, ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. (CARTA) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. (EDITAL) - Como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 05:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701868-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY MOURAO DA CUNHA, ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, em desfavor de JURANDY MOURAO DA CUNHA, ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifiquem-se os registros.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 302.705,11.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:32
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REU).
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27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701868-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY MOURAO DA CUNHA, ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade Fiduciária proposta por JURANDY MOURÃO DA CUNHA em face de BRB-BANCO DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que na qualidade de gestor da empresa J&M Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda (Bene Gusto) – em inatividade desde 03/11/2020 –, contraiu, em 02/01/2017, empréstimo junto ao BRB no valor de R$ 517.866,00, em nome daquela pessoa jurídica, empréstimo esse que resultou na emissão da Cédula de Crédito Comercial de nº 2016/434000, cuja finalidade foi a aquisição de maquinários para equipar a empresa e capital de giro.
Aduz que em decorrência da pandemia da Covid/2019 deixou de honrar com as parcelas do financiamento.
Em razão do inadimplemento, o Banco-Réu consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia para reclamar o pagamento da dívida de R$ 424.115,09.
Acrescenta que o processo de consolidação é nulo pois não contou com a anuência do cônjuge do autor, ora segunda autora, com quem já possuía união estável à época.
Afirma também que o imóvel é seu bem de família.
Tece considerações jurídicas.
Pede, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para interromper o processo de consolidação da propriedade; b) no mérito, a declaração de nulidade da Cláusula Nona da Cédula de Crédito Comercial de nº 2016/434000 e, em decorrência, a nulidade da alienação fiduciária em garantia que pesa sobre o imóvel de matrícula nº 8.023, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por reconhecê-la defeituosa ante a ausência da vênia conjugal e/ou por reconhecer a intrínseca natureza do imóvel em tela como bem de família.
Deu à causa o valor de R$ 3.000,000,00.
Juntou documentos.
A tutela de urgência não foi concedida (ID 156199066).
Emenda à inicial recebida (ID 158557184).
Citado, via sistema, o Requerido apresentou contestação ao ID 161714816.
Defendeu, no mérito, a licitude do procedimento de consolidação da propriedade em razão do não pagamento do financiamento concedido.
Alegou que o bem dado como garantia não pode ser considerado como bem de família pois oferecido voluntariamente como garantia real.
Afirma que o autor não declarou à época da contratação conviver em união estável com a segunda autora e que a ausência de publicidade do vínculo impossibilita a anulação do negócio feito à época.
Réplica oferecida ao ID 163134245.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 165665970), o que foi indeferido pelo juízo por ser prova desnecessária ao julgamento da lide (ID 167318769).
O autor formulou pedido incidental de tutela de urgência para sobrestamento do leilão.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 355, CPC, julgo antecipadamente o pedido, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, ante a vasta documentação acostada aos autos, as quais mostram-se suficientes para o deslinde da matéria controvertida, que é eminentemente de direito, inexistindo controvérsia substancial sobre a matéria fática.
Como se sabe, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei 9.514/1997).
Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25 da Lei 9.514/1997).
Por outro lado, vencida e não paga no todo ou em parte a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais, dentre as quais a necessidade de prévia notificação pessoal do devedor ou de seu representante legal para purgação da mora a fim de retomar o contrato, sob pena de, caso não haja o pagamento, suceder o direito do credor fiduciário averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em seu favor, sem prejuízo da promoção de leilão público para a alienação do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997) A constituição em mora, por sua vez, opera-se na forma do §1º do artigo 26 da Lei 9.514/97: “§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” Consignadas essas premissas, verifico que a parte autora celebrou com a ré cédula de crédito comercial com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel denominado como SMPW Quadra 21, Conjunto 01, Lote 06, Casa G, Núcleo Bandeirante – DF (ID 156178474).
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." (Lei nº 10.931/2004).
A documentação colacionada aos autos comprova que o autor ofereceu o imóvel em questão como garantia ao empréstimo contraído.
Nesse descortino, cabe repisar que, o bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, nos termos do artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90, bem como a orientação jurisprudencial, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se trata de execução de valores decorrentes de contrato em que o bem imóvel foi oferecido em garantia real de hipoteca, sob pena de beneficiar o devedor com sua própria torpeza, em clara violação à boa-fé objetiva contratual.
Na hipótese, o imóvel objeto da lide foi oferecido como garantia para a obtenção do crédito perante a instituição credora, tanto que o autor se beneficiou da operação bancária na qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária J&M Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda (Bene Gusto).
Outrossim, conforme já destacado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o primeiro autor declarou na Cédula de Crédito Comercial que seu estado civil era separado judicialmente e a mesma informação consta na matrícula do bem anexado no ID. 156176131, quando adquiriu o bem em 2008, portanto, leva a crer que se trata de um de bem particular e, assim, fora da meação.
Em caso análogo, assim já se manifestou este eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - PUBLICIDADE DO ESTADO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de informação mínima quanto à existência de união estável, não é exigível a outorga uxória para validade da cláusula de alienação fiduciária na cédula de crédito bancário, que oferta garantia real para o crédito percebido. 2.Com efeito, na averbação de compra e venda do imóvel dado em garantia perante o registro imobiliário, bem como na cédula de crédito bancária, o indigitado companheiro declarou-se separado. 3.
O art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando se trata de execução de garantia real ofertada pela entidade familiar. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1078896, 07134353820178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 13/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não pode pretender, quando da inadimplência, a nulidade do ato praticado, se a declaração foi pela própria parte exarada, mormente considerando que esse comportamento também representa violação objetiva à boa-fé.
Demais disso, não tendo sido dada publicidade ao caráter da União, não poderia ser exigido da parte Ré o conhecimento acerca de eventual necessidade de assinatura de sua companheira.
Tais os fatos, mostra-se correta a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia em favor do autor.
Resta, por fim, prejudicado o pedido de tutela incidental para sobrestamento do leilão apresentado ao ID 168517210.
Dispositivo Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/08/2023 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:40
Indeferido o pedido de JURANDY MOURAO DA CUNHA - CPF: *35.***.*88-87 (AUTOR)
-
20/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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