TJDFT - 0707562-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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07/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707562-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Intimados a manifestarem acerca do depósito dos honorários advocatícios (ID 203081026), o segundo réu informa que há um saldo remanescente de R$ 15,28 (quinze reais e vinte e oito centavos) (ID 204704904).
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca do ID 204704904.
Concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para informarem os dados bancários necessários para a transferência dos valores depositados.
Apresentados os dados, expeça-se alvará, independentemente de conclusão.
Não havendo manifestação do autor e tendo em vista que não houve início ao cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:17
Outras decisões
-
19/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:06
Desentranhado o documento
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707562-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Verifica-se dos autos que os cálculos de ID 202289796 estão em desacordo com a decisão de ID 191823488, portanto e a fim de evitar confusão aos autos, determino sua exclusão.
Excluam-se os ID 202289740 e ID 202289796.
O autor informa que procedeu ao pagamento das custas iniciais e finais (ID 202289797 e ID 202849434) e o depósito dos honorários advocatícios que foi condenada (ID 203081026).
Concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca do depósito de ID 203081026 e para indicarem os dados bancários para a transferência do valor.
Fornecido os dados, expeçam-se alvarás em favor dos réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Após e não havendo outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Deferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR - CPF: *16.***.*56-82 (AUTOR).
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05/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707562-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO O autor requer a compensação das custas iniciais e honorários de sucumbência dos valores pagos a maior nas custas judiciais e, diante da intimação de ID 189141092, a suspensão do prazo para recolhimento das custas finais (ID 184023037 e ID 189925905).
Em análise dos autos, verifica-se que o autor procedeu ao pagamento das custas iniciais na importância de R$ 716,75 (setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), com base no valor da causa indicado na petição inicial em R$ 112.343,40 (cento e doze mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme comprovante de ID 168754361.
No entanto, a sentença (ID 180529587), transitada em julgado, na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil corrigiu de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), motivo pelo qual as custas iniciais recolhidas foram superiores ao devido.
A custas processuais tem natureza de tributo, por se tratar de taxa destinada exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (artigos 98, §2º, e artigo 145, II, ambos da Constituição Federal).
Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são créditos cujo credor é o próprio advogado vencedor da demanda, enquanto o credor das custas processuais é o Poder Judiciário.
Portanto, não há possibilidade de compensação dos honorários e custas processuais.
Isso porque o instituto da compensação consiste na extinção de duas obrigações até onde se compensarem, quando as pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, consoante artigo 368 do Código Civil.
Todavia, o Judiciário não é credor dos honorários advocatícios nem o advogado vencedor é credor das custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de compensação.
Apesar da impossibilidade de compensação, há possibilidade de devolução integral das custas iniciais recolhidas em valor superior, com observância ao artigo 10, inciso V, e artigo 15, ambos da Portaria Conjunta nº 50/2013 deste Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO ao autor o direito à devolução das custas iniciais recolhidas, cujo comprovante se encontra anexado ao ID 168754361.
Para tanto, o autor deverá tomar as providências necessárias determinadas por este Tribunal de Justiça, conforme informações constantes do portal eletrônico.
Retifique-se o valor da causa e remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas iniciais e finais, com base no novo valor da causa.
Após, intime-se o autor para proceder ao pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Recolhidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR - CPF: *16.***.*56-82 (AUTOR)
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15/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/03/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707562-90.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:55:20.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
07/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707562-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Após prolatada a sentença de ID 180529587, o autor requer a compensação das custas e honorários de sucumbência, dos valores pagos a maior nas custas judiciais.
Verifica-se do expediente deste processo que a sentença prolatada não transitou em julgado, logo, passível de recurso.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de ID 184023037.
Ocorrendo o trânsito em julgado da referida sentença, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 184023037.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:56
Indeferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR - CPF: *16.***.*56-82 (AUTOR)
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19/01/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:22
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707562-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 168199246.
Para evitar tumulto processual, exclua-se as peças de ID 165469298 e 163769814.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questão objetiva de concurso público e atribuição da pontuação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que realizou a prova para o cargo de auditor de atividades urbanas, mas as questões 43 (quarenta e três) e 55 (cinquenta e cinco) da prova tipo B devem ser anuladas, pois padecem de erro crasso.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
Não foi alegado pelo autor nenhuma desconformidade entre a matéria cobrada na prova em relação ao conteúdo programático do edital.
Em suma o autor alega que as questões 43 (quarenta e três) e 55 (cinquenta e cinco) do caderno de provas tipo B padecem de erro grosseiro e para tanto desenvolve uma análise subjetiva dos enunciados a fim de demonstrar o possível desacerto, porém como já mencionado não compete ao Poder Judiciário fazer essa análise quanto a correção das provas, cujo exame se restringe ao aspecto da legalidade.
Além disso, deve ser observado que não é possível neste momento processual a análise da alegada irregularidade sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 19:09
Desentranhado o documento
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15/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 18:03
Desentranhado o documento
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15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 08:04
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR - CPF: *16.***.*56-82 (AUTOR).
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30/06/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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