TJDFT - 0707583-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de VILMA ARANTES MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:27
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707583-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMA ARANTES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 156072870, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 164687624. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, expeça-se nova RPV para o crédito principal, conforme determinado no ID nº 161392623.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:26
Outras decisões
-
02/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VILMA ARANTES MARTINS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
02/06/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:10
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:31
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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