TJDFT - 0708523-02.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708523-02.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANA CASSIA XAVIER NERY, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708523-02.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IVANA CASSIA XAVIER NERY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 08:28:14.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
19/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708523-02.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANA CASSIA XAVIER NERY, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 215468587 e 215468594).
Destaca-se que o AGI nº 0745250-09.2024.8.07.0000 manteve a decisão deste Juízo quanto à SELIC sobre o montante consolidado.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:32
Outras decisões
-
18/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 16:01
Outras decisões
-
21/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708523-02.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANA CASSIA XAVIER NERY, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após comunicação acerca do trânsito em julgado do AGI respectivo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, os quais foram apresentados no id. 203452045.
O Distrito Federal apresentou impugnação em relação a forma de aplicação da SELIC indicando excesso no valor de R$ 2.582,93.
A exequente também apresentou impugnação, id. 205129295. É o relato do necessário.
Decido.
A irresignação do DF não merece prosperar.
Como parâmetro de atualização, indico que deve ser adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: 'A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior'".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Indefiro, portanto, o pedido do Distrito Federal.
Por outro lado, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos haja vista as considerações apresentadas pela exequente.
Com a manifestação, intimem-se as partes para ciência acerca do novo demonstrativo de débitos.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:55
Outras decisões
-
28/08/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/05/2024 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708523-02.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IVANA CASSIA XAVIER NERY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento encontram-se disponíveis em favor dos requerentes.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos aguardarão em arquivo provisório o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0706282-75.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 19:52:05.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708523-02.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANA CASSIA XAVIER NERY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV´s) de ID´s 156363654 e 156362670, relativas às parcelas incontroversas dos valores devidos, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 164689045. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção das requisições em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, aguarde-se em arquivo provisório o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0706282-75.2022.8.07.0000.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:23
Outras decisões
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/03/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de IVANA CASSIA XAVIER NERY em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2021 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:17
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/11/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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